94.317, De 11.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.317, DE 11 DE MAIO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 1.413, de 1995
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Dispõe
sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em
serviço internacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais
constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil
Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº
86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os
documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço
internacional,
DECRETA:
Art. 1º Para
despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a
Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
§ 1º O
transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e
à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além
do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os
seguintes dados:
a) na chegada:
rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em
trânsito;
b) na partida:
rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em
trânsito.
§ 2º Quando da
ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo
da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente
após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes
dados:
a) casos de
doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados,
em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de
enfermidades;
c) processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando
procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças
infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas
por seus vetores.
Art. 2º Os
controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de
entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo
passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.
§ 1º O controle de
entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de
destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo
internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do
Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos
competentes.
§ 2º O controle de
saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do
local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do
vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a
critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais
órgãos competentes.
§ 3º Quando a
viagem internacional tiver início ou término em aeroporto
classificado como alternativa internacional, o transportador
solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos
federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.
Art. 3º Ao
tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de
Membro de Tripulação, não será exigido passaporte e visto
consular.
Art. 4º O
passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá
permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia
Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.
§ 1º Quando a
viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou
por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará
conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia
Federal.
§ 2º O
Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos
alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e
as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não
devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao
prosseguimento da viagem.
§ 3º Se o motivo
alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras.
Art. 5º Em caso de
pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não
internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes
ficarão sob a responsabilidade do transportador, até que sejam
satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do
vôo.
Parágrafo único.
Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador
dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de
Polícia Federal e à Secretaria de Receita Federal, para as
providências a cargo desses órgãos.
Art. 6º As
"diferenças" relativas aos parágrafos 2.4, 2.12 e 2.15, das Normas
e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação
Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo
Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a
seguinte redação:
2.4. "Diferença" -
Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto,
deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção
Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do
nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os
seguintes dados:
a) na chegada:
rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em
trânsito;
b) na partida:
rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em
trânsito.
Quando da
ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo
de aeronave, caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a
chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os
seguintes dados:
a) casos de
doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados,
em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de
enfermidades;
c) os processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando
procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças
infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas
por seus vetores.
2.12 "Diferença" -
Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos
órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos
aeroportos de escala, além do nome da empresa, número do vôo ou
matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e
passageiros para embarque e em trânsito.
2.15 "Diferença" -
O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e
destino, deverá fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da
Inspeção Sanitária, por escrito, além do nome da empresa, número do
vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e
passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da ocorrência de
quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave,
caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada,
ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes
dados:
a) casos de
doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados,
em escalas anteriores, por este motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de
enfermidades;
c) os processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando
procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças
infecto-contagiosas, objeto de controle internacional e/ou
infestadas por seus vetores.
Art. 7º Ficam revogados os
Decretos nºs 89.271, de 4 de janeiro de 1984, e
86.228, de 28 de julho de 1981, em seu artigo 1º, itens 2.4,
2.12 e 2.15 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
maio de 1987, 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardRoberto
Costa de Abreu SodréLuiz Carlos
Bresser PereiraIris Rezende
MachadoOctávio Júlio
Moreira LimaRonei
Edmar RibeiroJosé Hugo Castelo
Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.5.1987