94.318, De 11.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.318, DE 11 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 86, de 1991
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Dispõe
sobre modelo de cartão de entrada e saída de pessoas do
país.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais
constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil
Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº
86.228, de 28 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O cartão
de entrada e saída, a que se refere o
artigo 1º do Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, será
substituído pelo modelo anexo a este decreto.
Art. 2º O cartão
de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo
transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo
de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de
forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal,
na entrada ou saída do país.
§ 1º O
transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão,
quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e
devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou
tripulante.
§ 2º O
transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem
auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões
preenchidos incorretamente.
§ 3º Os
tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam
dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo,
devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações
sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.
Art. 3º O cartão
de entrada e saída será igualmente exigido no trânsito de pessoas
por quaisquer outros meios de locomoção e preenchido pelo
viajante.
Parágrafo único.
O Departamento de Polícia Federal fornecerá o cartão de que trata
este artigo para atender às necessidades decorrentes de seu uso nas
fronteiras.
Art. 4º O cartão
de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio
e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa
transportadora.
Art. 5º As
"diferenças" relativas aos parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e
Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação
Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo
Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a
seguinte redação:
3.9 "Diferença" -
O controle de embarque e desembarque será feito através do cartão
de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue, em duas
vias, à Polícia Federal pelos passageiros e
tripulantes.
3.10 "Diferença"
- As autoridades brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de
entrada e saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 3
da oitava edição do Anexo 9 à convenção de Aviação Civil
Internacional.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se o
Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, o
Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardRoberto Costa de
Abreu SodréLuiz
Carlos Bresser PereiraIris
Resende MachadoOctávio
Júlio Moreira LimaRonei
Edmar RibeiroJosé
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.5.1987
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