94.320, De 11.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.320, DE 11 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Transforma
a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda
em Secretaria de Assuntos Internacionais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e a determinação contida no Decreto nº 94.159, de
31 de março de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A
Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda é
transformada em Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), na
estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de
assistência direta e imediata do Ministro da
Fazenda.
Parágrafo único.
O órgão a que se refere este artigo terá por finalidade precípua
assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou
jurisdição do Ministério pertinentes às relações com o exterior,
respeitada a competência dos demais órgãos fazendários e em
articulação com os mesmos, observado o disposto no inciso III,
artigo 4º, do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 2º Ficam
transformadas, criadas e incluídas, na Tabela Permanente do
Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 79.989, de 20 de julho
de 1977, funções de confiança para composição das Categorias
Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior,
código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente decreto.
Art. 3º Ficam
transformadas, criadas e incluídas, no Quadro Permanente do
Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 81.233, de 18 de
janeiro de 1978, funções para composição das Categorias de Direção
Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código
DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código
DAI-110, na forma do Anexo II do presente decreto.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do disposto no presente decreto
serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à
implantação e funcionamento do órgão de que trata o artigo 1º,
inclusive o seu Regimento Interno.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser PereiraAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.5.1987
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