94.327, De 13.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.327, DE 13 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.261, de 1991
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Dispõe
sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Ministério das Relações Exteriores é o órgão
político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com governos estrangeiros e
organismos internacionais.
Art. 2º O
Ministério das Relações Exteriores tem, em sua área de competência,
os seguintes assuntos:
I - política
internacional;
II - relações
diplomáticas, serviços consulares;
III - negociações
comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com
países e entidades estrangeiras;
IV - cooperação
internacional.
Art. 3º No trato
dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações
Exteriores:
a) dar execução
às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da
República;
b) recolher as
informações necessárias à formulação e execução da política
exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do
desenvolvimento nacionais;
c) representar o
Governo brasileiro no exterior, por meio das Missões Diplomáticas,
de caráter permanente ou temporário, e das Repartições
Consulares;
d) representar o
Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões
Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, e agências de
organismos internacionais;
e) organizar e
instruir as missões especiais e a representação do Governo
brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como
participar da organização e instrução de delegações chefiadas por
autoridades de outros Ministérios;
f) negociar e
celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais;
g) organizar
conferências e reuniões internacionais que se realizem no
Brasil;
h) proteger, no
exterior, os interesses brasileiros;
i) tratar da
promoção comercial do Brasil no exterior;
j) cuidar da
promoção cultural do Brasil no exterior;
k) zelar pela
observância das normas do cerimonial brasileiro;
l) desenvolver as
demais atividades que lhe atribua a lei, ou ato do Presidente da
República.
Parágrafo único.
Nas hipóteses objeto das alíneas e, f e g, aos
outros órgãos, e aos entes da Administração Pública, a cada caso
envolvidos, cabe cooperar com o Ministério das Relações Exteriores
em suas funções de organizar, instruir, negociar e
celebrar.
Art. 4º O
Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de
coordenar, na Administração Pública, os assuntos concernentes às
relações externas do País.
Parágrafo único.
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa
dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das
Relações Exteriores:
a) participar da
formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para
a política exterior do País;
b) coordenar os
entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes
públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de
organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial,
econômica, financeira, científica, técnica e
cultural;
c) participar da
promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se
realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de
organismos internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento
integral;
d) promover a
instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de
natureza executiva ou consultiva;
e) exercitar
outros poderes funcionais que lhe seja, a propósito,
deferidos.
Art. 5º O
Ministro de Estado das Relações Exteriores é o principal auxiliar
do Presidente da República na direção da política exterior do
Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão
do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º A
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores
compreende:
I - a Secretaria
de Estado das Relações Exteriores, conjunto de repartições no
Brasil, na qual se incluem:
a) os órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do
Ministro de Estado;
2. Secretaria de
Relações com o Congresso;
3. Secretaria de
Imprensa;
4. Consultoria
Jurídica;
5. Divisão de
Segurança e Informações;
b) a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, que se compõem de:
1.
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos
Bilaterais;
2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e
Especiais;
3.
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e
Comerciais;
4.
Subsecretaria-Geral de Administração e de Comunicações;
5.
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
6. Gabinete do
Secretário-Geral;
7.
Cerimonial;
8. Instituto Rio
Branco;
9. Secretaria de
Orçamento e Finanças;
10. Secretaria de
Modernização e Informática;
11. Secretaria de
Recepção e Apoio;
12. Comissão de
Estudos de História Diplomática;
13. órgãos de
deliberação coletiva:
I - Comissão de
Coordenação;
II - Comissão de
Promoções;
III - Conselho
Superior do Serviço Exterior;
c) a Secretaria
de Controle Interno;
d) a Fundação
Alexandre de Gusmão, entidade vinculada;
II - as
Repartições no exterior, as quais abrangem:
a) As Missões
Diplomáticas permanentes;
b) as Repartições
Consulares;
c) as repartições
específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou
culturais.
§ 1º As
Subsecretarias-Gerais subdividem-se em Departamentos e estes, onde
couber, em Divisões, Centros ou Serviços.
§ 2º As Missões
Diplomáticas permanentes qualificam-se como Embaixadas e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais, criadas por decreto,
o qual fixa suas natureza e sede.
§ 3º As
repartições às quais alude a alínea c do inciso II são
instituídas em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação
administrativa.
Art. 7º Ao
Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo relativamente à
representação e à atuação política e social, como tratar do preparo
e despacho de seu expediente.
Parágrafo único.
O Gabinete do Ministro de Estado é composto por Chefe,
Chefe-Adjunto, Coordenadores-Executivos, Introdutor Diplomático e
Assessores.
Art. 8º À
Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação
entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso
Nacional.
Art. 9º À
Secretaria de Imprensa cabe proporcionar, à imprensa nacional e
estrangeira, informações referentes à política exterior, como
conectar-se com suas congêneres da Administração Pública e
desempenhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, em
coordenação com outras unidades que o integrem, atividades
correlatas.
Art. 10. À
Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica.
Art. 11. À
Divisão de Segurança e Informações cabe assistir o Ministro de
Estado quanto às matérias relativas à segurança, nos termos da
legislação atinente.
Art. 12. À
Secretaria-Geral das Relações Exteriores
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do
Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na
gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações
Exteriores;
II - orientar,
coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes,
Repartições Consulares e outras repartições do Ministério das
Relações Exteriores no Exterior;
III - dirigir,
orientar, coordenar, supervisionar a atuação das unidades e da
entidade vinculada que compõem a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado.
Parágrafo único.
Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, quem substitui o
Ministro de Estado nos seus impedimentos, incumbe chefiar a
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, salvo quanto aos
órgãos referidos na alínea a do inciso I do artigo
6º.
Art. 13. Às
Subsecretarias-Gerais compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores e, por intermédio deste, o Ministro de Estado,
na direção e execução da política exterior do Brasil, bem como
fazer executar, nas respectivas áreas de competência, as
respeitantes diretrizes.
Parágrafo único.
Na execução de diretrizes da política exterior, as
Subsecretarias-Gerais atuam seguindo instruções emanadas do
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 14. À
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver, quanto às
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras repartições
no exterior, atividades de inspeção, em particular no concernente
aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações
e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos,
científicos e tecnológicos, afetos ao Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único.
No exercício da competência da Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior, seu titular será auxiliado por Inspetores-Gerais
Adjuntos.
Art. 15. Ao
Gabinete do Secretário-Geral compete assisti-lo referentemente à
representação, à atuação política, social e administrativa, como
tratar de seu expediente.
Art. 16. Ao
Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.
Art. 17. Ao
Instituto Rio Branco cabem o recrutamento, a seleção e a formação
do pessoal para a Carreira de Diplomata e para a categoria
funcional de Oficial de Chancelaria, assim como a execução de
cursos de aperfeiçoamento, ou especialização, de servidores do
Ministério das Relações Exteriores e de áreas afins.
Parágrafo único.
Compete ao Instituto Rio Branco promover e realizar os concursos
públicos, de provas, que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 18. À
Secretaria de Orçamento e Finanças cabe assistir o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no desempenho de suas atividades
relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira.
Art. 19. À
Secretaria de Modernização e Informática incumbe assistir o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas
atribuições atinentes à modernização administrativa e ao emprego de
meios e métodos de informática.
Art. 20. À
Secretaria de Recepção e Apoio compete, no Rio de Janeiro, prestar
assistência a missões oficiais e altos dignitários estrangeiros e
assegurar a conservação e manutenção do Palácio Itamaraty, como
apoiar o Museu Histórico e Diplomático e a outras unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores situadas
naquela cidade.
Art. 21. À
Comissão de Estudos de História Diplomática incumbe zelar pela
recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do
Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o
uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do
Itamaraty.
Art. 22. À
Comissão de Coordenação, presidida pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores, compete assegurar unidade às atividades da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 23. À
Comissão de Promoções, cujo presidente é o Secretário-Geral das
Relações Exteriores, incumbe aferir o desempenho dos funcionários
da Carreira de Diplomata, no tocante à promoção por
merecimento.
Art. 24. Ao
Conselho Superior do Serviço Exterior, como corregedoria interna,
compete considerar as questões relativas à conduta dos funcionários
do Serviço Exterior, observada a legislação
pertinente.
Art. 25. À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Contabilidade, cabe desempenhar as
funções referentes a tais sistemas, seguindo a orientação do órgão
central, sem prejuízo de sua subordinação
administrativa.
Art. 26. Às
Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil
com os Estados onde estão acreditadas, para isso desempenhando,
entre outras, funções de representação, negociação, informação,
proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de
promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei
ou regulamento.
Parágrafo único.
As Embaixadas pode ser atribuído serviço consular, hipótese na qual
lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições referentes às
Repartições Consulares.
Art. 27. As
Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que
estão acreditadas.
Art. 28. Às
Repartições Consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas
ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e fiscais,
tratar da promoção comercial, bem como exercer demais funções
previstas na legislação.
Art. 29.
Definem-se no regimento interno do Ministério das Relações
Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de Estudos de
História Diplomática, como os da Comissão de Coordenação. À
Comissão de Promoções, ao Conselho Superior do Serviço Exterior e à
Secretaria de Controle Interno concernem regulamentos próprios,
aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e, o
último, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único.
Os membros da Comissão de Estudos de História Diplomática são
escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata, bem como dentre brasileiros de notável saber
histórico.
Art. 30. À
supervisão ministerial sobre a Fundação Alexandre de Gusmão
aplica-se a legislação pertinente.
Art. 31. O Chefe
de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade
brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe
coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali
sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos
internacionais e as dos órgãos de caráter puramente
militar.
§ 1º Em Estados,
nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva,
pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática
permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede
primitiva.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, pode ser designado Encarregado de Negócios
ad interim residente em cada um dos Estados onde o Chefe da
Missão não tenha a sua sede permanente.
Art. 32. São
Repartições Consulares:
I - os
Consulados-Gerais:
a) de Primeira
Classe;
b) de Segunda
Classe;
II - os
Consulados;
III - os
Vice-Consulados;
IV - os
Consulados Honorários.
§ 1º As
Repartições Consulares são criadas ou extintas por decreto, que
lhes fixa a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição
das Repartições Consulares é determinada, segundo a conveniência
dos serviços, em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 3º São
Repartições Consulares de Carreira os Consulados-Gerais e os
Consulados.
Art. 33. Os
Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de
interesse político, econômico e cultural, dar igual e concomitante
conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao
Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único.
Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a
Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Art. 34. Devem
estabelecer-se no regimento interno do Ministério das Relações
Exteriores o número, a estrutura e a competência dos Departamentos,
Divisões, Centros ou Serviços, bem como o número e as atribuições
dos Inspetores-Gerais Adjuntos.
Parágrafo único.
Igualmente nele se disporá sobre a inserção, na estrutura
regimental do Ministério, das Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites e do Museu Histórico e Diplomático.
Art. 35. Cabe a
direção:
I - da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
II - das
Subsecretarias-Gerais, a Subsecretários-Gerais;
III - da
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Inspetor-Geral;
IV - do Gabinete
do Ministro de Estado e daquele do Secretário-Geral, a
Chefes;
V - da
Consultoria Jurídica, a Consultor Jurídico;
VI - dos
Departamentos e do Cerimonial, a Chefes;
VII - do
Instituto Rio Branco, a Diretor;
VIII - das
Secretarias, a Secretários;
IX - da Divisão
de Segurança e Informações, a Diretor;
X - das Divisões,
Centros, Serviços e Seções, a Chefes.
Art. 36. São
nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo
de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata:
I - o
Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - os
Subsecretários-Gerais;
III - o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
IV - o Chefe do
Gabinete do Ministro de Estado.
Parágrafo único.
O Secretário-Geral das Relações Exteriores é substituído, em seus
impedimentos eventuais, por ocupante de cargo de Ministro de
Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os
Subsecretários-Gerais, com o título de Secretário-Geral,
substituto, das Relações Exteriores.
Art. 37. São
nomeados ou designados pelo Ministro de Estado:
I - dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, ou de Ministro
de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata:
a) o Consultor
Jurídico;
b) o Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
c) os Chefes de
Departamento;
d) o Chefe do
Cerimonial;
e) o Diretor do
Instituto Rio Branco;
f) os titulares
de Secretarias;
g) o Diretor do
Museu Histórico e Diplomático;
II - dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, ou de
Conselheiro, da Carreira de Diplomata:
a) o
Chefe-Adjunto do Gabinete do Ministro de
Estado;
b) os
Coordenadores-Executivos;
c) o Introdutor
Diplomático;
d) os
Inspetores-Gerais-Adjuntos;
e) os
Chefes-Adjuntos de Departamento;
f) o Diretor da
Divisão de Segurança e Informações;
g) os Chefes de
Divisão ou Centro;
h) o Coordenador
de Ensino do Instituto Rio Branco;
III - dentre os
ocupantes de cargos de Conselheiro, ou de Primeiro Secretário, da
Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio
Branco;
IV - dentre os
ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro Secretário, de
Segundo Secretário e de Terceiro Secretário, da Carreira de
Diplomata:
a) os
Assessores;
b) os
Assistentes.
§ 1º A escolha do
Consultor Jurídico pode recair em pessoa estranha à Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, que tenha
relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Os cargos de
direção e assessoramento superiores da Secretaria de Controle
Interno cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de
Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.
§ 3º Os
dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de
arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores,
de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não
pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 4º
Excepcionalmente, podem ser nomeados ou designados, como
Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não
pertencentes à Carreira de Diplomata.
Art. 38. Aos
funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para
servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
I - aos Ministros
de Primeira Classe:
a) Chefe de
Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral,
em Consulado-Geral de Primeira Classe;
II - aos
Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de
Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador, em
caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral,
em Consulado-Geral de Segunda Classe;
c)
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Cônsul-Geral
Adjunto, em Consulado-Geral de Primeira Classe;
e) Chefe de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil ad
interim;
g) Chefe,
interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral;
III - aos
Conselheiros:
a) Chefe de
Consulado, com título de Cônsul;
b) Chefe de
Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c) Conselheiro em
Embaixada ou em Delegação Permanente, com o título de Chefe de
Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral
Adjunto, em Consulado-Geral;
e) Chefe de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe,
interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral;
IV - aos
Primeiros Secretários:
a) Chefe de
Consulado, com o título de Cônsul;
b) Chefe de
Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição
Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de
Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro
Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição
administrativa, técnica ou cultural específica;
e)
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
V - aos Segundos
Secretários:
a) Chefe de
Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição
Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de
Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de
1986;
c) Segundo
Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição
administrativa, técnica ou cultural específica;
d)
Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
f) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
g) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
VI - aos
Terceiros Secretários:
a) Chefe de
Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b) Terceiro
Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição
administrativa, técnica ou cultural específica;
c) Vice-Cônsul,
em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Chefe,
interino, de repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica.
Parágrafo único.
Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia,
para os efeitos do disposto na alínea, do item I do artigo
6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado
pelo
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
Art. 39. Mediante
prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título
de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da
lei.
§ 1º
Excepcionalmente, pode ser designado, para exercer a função de
Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e
relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término
do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão
Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções,
ser dispensado ou confirmado.
Art. 40. Os
titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados e os
Ministros-Conselheiros são nomeados ou designados pelo Presidente
da República.
Parágrafo único.
Os Vice-Cônsules, excepcionalmente, podem ser escolhidos dentre os
ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou
admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41. Os
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários são nomeados, ou designados, para servir em
Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de
Carreira e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado,
exceto quando se incluam no artigo anterior.
Art. 42. Os
Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre
pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
Art. 43. Deve
recair sobre integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos
titulares dos cargos e funções de confiança previstos neste
decreto, nas estruturas básica e regimental do Ministério das
Relações Exteriores, e as nomeações e designações para cargos e
funções no exterior, observadas as ressalvas a respeito
estabelecidas neste ato.
Parágrafo único.
Os demais cargos e funções de confiança da estrutura regimental têm
seu preenchimento disciplinado no regimento interno do
Ministério.
Art. 44. Os
oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado escolhem-se
dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 45. Os
servidores não-diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanente do
Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados
servir no exterior por ato do Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
Art. 46.
Manter-se-ão na situação atual os cargos em comissão e as funções
de confiança do Ministério das Relações Exteriores, até serem
adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto e à estrutura
regimental conseqüente.
Art. 47. As
atribuições do cargo de Inspetor-Geral do Serviço Exterior, que
sucedem às de Inspetor-Geral do Serviço Diplomático, serão
exercidas, até que provido ele, pelo Secretário de Controle
Interno, inclusive para os efeitos do
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de
1986.
Art. 48. O
Ministro de Estado das Relações Exteriores expedirá e fará publicar
novo regimento interno do Ministério, nele dispondo sobre o que lhe
determina este ato e aspectos outros.
Art. 49. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto nº 91.658, de 18 de setembro de
1985.
Brasília, 13 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.5.1987