94.329, De 14.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.329, DE 14 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos
agrícolas da safra 1987, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª
safra de 1986/1987, para as Regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São
fixados os preços mínimos básicos, para os produtos agrícolas,
conforme tabela anexa.
Art. 2º Os preços
mínimos do feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3
(três) anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos
Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento
da Produção - CFP.
§ 1º Para o
reajuste dos preços dos produtos de que trata o presente artigo,
considerar-se-á como data-base o dia 1º de
janeiro.
§ 2º A cada ano,
na data-base considerada, ou seja, 1º de janeiro, o Governo
garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do
IPP.
§ 3º Os produtos
de que trata este artigo terão ainda correção nos meses do período
explicitado na tabela anexa através da aplicação da variação do
IPP.
§ 4º Ao final do
período de 3 (três) anos, os preços mínimos serão revisados,
considerando o nível de atendimento do mercado interno, a
necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos
de produtividade.
Art. 3º Os preços
mínimos de que trata este decreto serão pagos aos produtores, ou às
suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação
vigente.
Art. 4º Os preços
mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento
da Produção, à época do início das safras, e serão compostos dos
preços mínimos dos produtos grãos, considerados a melhor classe e o
melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de
sementes, assim como os de seleção, limpeza e
embalagens.
Parágrafo único.
No caso da batata-semente será considerado o preço da tabela anexa,
acrescido dos adicionais relativos aos custos de limpeza, seleção,
classificação e embalagem.
Art. 5º As
instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.5.1987
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