94.331, De 14.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.331, DE 14 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 966, de 1993
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Dispõe
sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 93.212, de
3 de setembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado
pelo
Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela
Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, entidade autárquica,
com sede na capital da República e foro em todo o território
nacional, vinculada ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário - MIRAD tem os direitos, competência, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, e
alterações legais posteriores.
Art. 2º O INCRA
será dirigido por um Presidente e seis Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
Art. 3º Os órgãos
que constituem a estrutura básica do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os
seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria-Geral;
c) Centro de
Informática e Documentação;
d) Coordenadoria
de Inspeção e Controle;
e) Assessoria de
Comunicação Social; e
f) Assessoria de
Segurança e Informações.
II - Órgãos
Centrais de Direção Superior:
a) Diretoria de
Planejamento;
b) Diretoria de
Cadastro e Tributação;
c) Diretoria de
Recursos Fundiários;
d) Diretoria de
Assentamento;
e) Diretoria de
Administração e Finanças; e
f) Diretoria de
Recursos Humanos.
III - Órgãos
Estaduais e dos Territórios:
a)
Superintendências.
IV - Órgãos
Zonais:
a)
Escritórios.
V - Órgãos
Locais:
a)
Projetos.
§ 1º Nas Unidades
da Federação onde ainda não existam Superintendências, estas serão
criadas por proposta do Presidente do INCRA, aprovada por ato do
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário.
§ 2º Os
Escritórios serão subordinados às Superintendências.
§ 3º Os Projetos
Fundiários, de Assentamento e de Colonização serão supervisionados
pelos Escritórios, ou, na sua inexistência, diretamente pelas
Superintendências.
§ 4º Compete ao
Presidente do INCRA a criação de Escritórios e Projetos.
Art. 4º O
Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente em sua
representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente pessoal.
Art. 5º A
Procuradoria-Geral tem por finalidade assessorar o Presidente e a
Administração, em assuntos jurídicos, bem como representar a
Autarquia em Juízo.
Art. 6º O centro
de Informática e Documentação tem por finalidade coordenar,
supervisionar e executar as atividades de informática,
processamento de dados, edição e impressão de documentos, bem como
a guarda e arquivo de todos os documentos, livros e periódicos do
interesse do INCRA.
Art. 7º A
Coordenadoria de Inspeção e Controle tem por finalidade assessorar
o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e
dos programas operacionais, assim como quanto à fiscalização e
correção das medidas administrativas, técnicas, financeiras e
contábeis nas diversas unidades organizacionais do INCRA.
Art. 8º A
Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir ao
Presidente, bem como elaborar e executar a programação de
Comunicação Social do INCRA.
Art. 9º A
Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade assessorar
o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional,
à Mobilização e às Informações, de conformidade com a legislação
específica.
Art. 10. A
Diretoria de Planejamento tem por finalidade desenvolver as
atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa,
relações com organismos internacionais, bem como coordenar,
supervisionar e compatibilizar as atividades de cartografia do
INCRA.
Art. 11. A
Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade coordenar e
supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro
de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural, de lançamento, emissão, arrecadação,
fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, e das contribuições e taxas a cargo do INCRA.
Art. 12. A
Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade coordenar e
supervisionar as atividades de aquisição e incorporação ao
patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas atividades de
distribuição de terras, bem como a discriminação de terras
devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o
controle da aquisição de terras por estrangeiros.
Art. 13. A
Diretoria de Assentamento tem por finalidade coordenar e
supervisionar as atividades de assentamento e promoção do acesso à
propriedade da terra, em atendimento aos programas de reforma
agrária.
Art. 14. A
diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade coordenar
e supervisionar as atividades de material, patrimônio, serviços
gerais, administração financeira e de contabilidade do
INCRA.
Art. 15. A
Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e
executar as atividades de administração de recursos humanos do
INCRA.
Art. 16. As
Superintendências têm por finalidade coordenar e executar as
atividades homólogas às dos órgãos centrais do INCRA, na área de
sua atuação.
Art. 17. Os
Órgãos Zonais e Locais terão por finalidade a execução de
atividades específicas a serem definidas no Regimento Interno do
INCRA.
Art. 18. As
Diretorias serão dirigidas por Diretores; a Procuradoria-Geral por
Procurador-Geral; as Superintendências por Superintendentes; o
Gabinete, o Centro de Informática e Documentação, as Assessorias e
os Escritórios por Chefes; a Coordenadoria por Coordenador; e os
Projetos por Executores.
Art. 19. Os
termos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com
vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como
representante legal da União terão, para qualquer efeito, valor de
escritura pública.
Art. 20. Enquanto
não efetivadas as alterações previstas neste decreto, a serem
fixadas em Regimento Interno, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, ficam
mantidas as atuais atribuições e áreas de atuação das diversas
unidades componentes da estrutura básica anterior.
Parágrafo único.
Até a expedição do novo Regimento Interno, as atribuições das
antigas Diretorias serão exercidas conforme a especialidade das
respectivas unidades e conveniências do serviço, bem como as demais
atribuições e respectivas funções previstas no vigente Regimento,
as quais serão, automaticamente, extintas à medida em que se
procederem as novas designações.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto nº 92.627, de 2 de maio de 1986.
Brasília, 14 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
OliveiraAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.5.1987