94.338, De 18/.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.338, DE 18 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Regulamenta
o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que
dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui
o Programa do Bom Menino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o estabelecido no art. 4º do
Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de
1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao
trabalho do menor assistido.
Parágrafo único.
Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos,
encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto,
esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao
trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º
graus.
Art. 2º A
iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido,
de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação
compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual,
desempenhadas em locais apropriados da empresa.
Art. 3º Para os
efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco
empregados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao
trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco
por cento do total de seus empregados.
§ 1º Na hipótese
em que o número de empregados seja superior a cem, no que exceder
esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo
não será inferior a um por cento.
§ 2º Na aplicação
do disposto neste artigo, as frações de unidade darão lugar à
admissão de um menor.
§ 3º A bolsa de
iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de
formação profissional, a critério da empresa, que se
responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste
Decreto.
Art. 4º Os
admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão
desenvolver atividade em locais e serviços incompatíveis com o
trabalho do menor, nos termos dos arts. 404 e 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 5º As
empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem
poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos
previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Em cada
município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e
encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de
iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes
situações:
I - desprovidos
de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a)
falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
)
manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para
provê-las.
II - vítima de
maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou
responsável;
III - em perigo
moral, por encontrar-se:
a)
Em ambiente contrário aos bons costumes;
)
na prática de atividades contrárias aos bons
costumes.
IV - privado de
representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou
responsável;
V - com desvio de
conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou
comunitária;
VI - envolvido na
prática de ato que constitua infração penal.
§ 1º Integrarão o
Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou
representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA),
da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das
entidades públicas federais de assistência social atuantes no
Município.
§ 2º Poderão
participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores,
os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço
Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social
atuantes no Município.
§ 3º O
cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso
no programa de iniciação ao trabalho.
§ 4º É vedado o
encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos ou afins
de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do
Comitê.
§ 5º A
participação no Comitê referido neste artigo constitui função de
relevante interesse público.
Art. 7º Para
formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao
trabalho o menor assistido deverá ser
encaminhado:
I - pelo Comitê
Municipal que o tiver cadastrado; ou
II - diretamente,
pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios
estabelecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA
ou do órgão de assistência ao menor existente no
município.
Parágrafo único.
No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comitê
Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em
empresas com mais de vinte empregados.
Art. 8º Ao menor
assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes
direitos:
I - jornada
máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário
escolar;
II - bolsa de
iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês
subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo
mensal;
III - trinta dias
por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante
o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos
exames finais, sem prejuízo da percepção da
bolsa;
IV - anotação da
bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
V - seguro contra
acidentes pessoais.
Art. 9º
Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido,
nas seguintes hipóteses:
I - reincidência
de faltas não justificadas;
II - desempenho
insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III - falta
disciplinar;
IV - freqüência
irregular às atividades escolares, definida como ausência superior
a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o
menor 18 anos de idade;
VI - pedido do
menor assistido.
§ 1º Nos casos
previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias,
comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 2º O menor
assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de
iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério
da empresa.
Art. 10. A nível
federal, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
por intermédio da Secretaria de Assistência Social e de suas
fundações, LBA e FUNABEM, a expedição de normas relativas ao
programa de iniciação ao trabalho e à viabilização dos recursos
financeiros necessários.
Art. 11. O
Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convênios,
por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal,
Território e Municípios para que estes mantenham serviços
de:
I - cadastramento
das empresas obrigadas a admitir menores assistidos em atividades
de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste decreto;
II -
cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de
iniciação ao trabalho;
III -
encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das
atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;
IV - Fiscalização
do cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 12. É lícito
ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao
trabalho.
Art. 13. A bolsa
de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos
do disposto neste Decreto, não gera vínculo empregatício.
Parágrafo único.
Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as
empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer
natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 14. Não
havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de
bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê, mediante solicitação da
empresa, expedirá uma certidão para fins de comprovação perante a
fiscalização.
Art. 15. Extinta
a bolsa de iniciação ao trabalho, nos casos previstos no art. 9º, a
empresa terá o prazo de 30 dias para promover a admissão de outro
menor a fim de completar o percentual estabelecido neste
decreto.
Art. 16. Fica
instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e
Assistência Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o
Conselho de Promoção Social do Menor Assistido, com as seguinte
atribuições:
I - pronunciar-se
sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional do
programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;
II - opinar, por
solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração
da legislação específica que regula o programa de bolsas de
iniciação ao trabalho para o menor assistido.
§ 1º O Conselho
terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e será
composto dos seguintes membros:
a)
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
indicado pelo Ministro de Estado, que o
presidirá;
)
o presidente da FUNABEM que substituirá o presidente do Conselho
nas suas faltas e impedimentos;
c)
o presidente da LBA; e
d)
doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços
prestados a instituições de educação e formação profissional do
menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Conselho
reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou,
extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu
presidente ou de um terço de seus membros.
§ 3º A FUNABEM
dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições
materiais para a realização de suas reuniões.
§ 4º A função de
membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, não
será remunerada.
Art. 17. A
fiscalização do cumprimento das normas previstas neste decreto
competirá:
I - no que
concerne à observância da obrigatoriedade da concessão das bolsas
de iniciação ao trabalho, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social;
II - no que
concerne à observância do disposto nos arts. 404 e 405 da CLT ao
Ministério do Trabalho.
Art. 18. Ao
trabalho do menor assistido, aplicam-se as normas gerais de
proteção ao trabalho.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de
sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.5.1987