94.339, De 198.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.339, DE 19 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
Texto para impressão
Dá nova
redação a dispositivo do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item II do art. 12, do
Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, alterado pelo
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12.
...........................................................................................................
...............................................................................................................
........
II - não serão
assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos
planos vigentes em 26 de junho de 1985, a não ser em caráter
excepcional, após prévia e expressa autorização do CISE".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 94.005, de 5 de
fevereiro de 1987.
Brasília, 19 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser PereiraAlmir
Pazzianotto PintoAnibal
Teixeira de SouzaAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1987