94.344, De 19.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.344, DE 19 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.632, de 1990
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Dispõe
sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396,
de 2 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº
1.415, de 20 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os
valores das diárias a que se refere o
Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979, serão calculados
mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos I e II
deste decreto sobre o Valor Básico de Diárias-VBD.
Parágrafo único.
O Valor Básico de Diárias, a que se refere este artigo, é de
CZ$700,00 (setecentos cruzados).
Art. 2º O VBD
será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
verificada no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
Sedap, fará publicar no Diário Oficial da União o VBD
reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 4º Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1987 e retificado no DOU de
22.5.1987
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