94.347, De 20.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.347, DE 20 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Fundação Nacional de Arte e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da
Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte, anexo a este
Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado  
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTE
CAPÍTULO I
Da Sede, Foro e
Finalidades
Art. 1º A
estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE,
instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de
1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com
personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e
foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este
Estatuto.
Art. 2º A FUNARTE
tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território
nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das
atividades artísticas e culturais e,
especificamente:
I - formular,
coordenar e executar programas de incentivos às manifestações
artísticas e culturais;
II - apoiar a
preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações
artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo
brasileiro; e
III - apoiar as
instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao
desenvolvimento artístico nacional.
Parágrafo único.
Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a
política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da
Cultura.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 3º A FUNARTE
terá a seguinte estrutura básica:
I -
Presidência;
II - Conselho
Deliberativo;
III - Conselho
Fiscal;
IV - Assessoria
Técnica;
V -
Superintendência Administrativa;
VI - Instituto
Nacional de Artes Plásticas;
VII - Instituto
Nacional do Folclore;
VIII - Instituto
Nacional de Música;
IX - Instituto
Nacional de Fotografia;
X - Instituto
Nacional de Artes Cênicas;
XI - Instituto
Nacional de Artes Gráficas.
§ 1º A estrutura
operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno,
submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por
ato do Presidente da Fundação.
§ 2º Para
consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma
Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável
conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à
administração da FUNARTE.
§ 3º Os membros
da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo
Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da
Cultura, para um mandato de dois anos.
§ 4º As normas de
funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento
interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 4º O
Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN, para a consecução de
suas finalidades, gozará de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Parágrafo único.
O INACEN terá sua finalidade, estrutura, competência de suas
unidades, funcionamento e atribuições detalhados em Regimento
Interno próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
SEÇÃO
I
Da
Presidência
Art. 5º A FUNARTE
terá um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Cultura e
nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único.
Em suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído, em
sistema de rodízio, por um dos dirigentes da estrutura básica da
FUNARTE, por ele designado.
Art. 6º São
atribuições do Presidente:
I - coordenar e
supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir
as disposições legais, estatutárias e
regimentais;
II - presidir o
Conselho Deliberativo, com direito, além do voto pessoal, ao voto
de qualidade;
III - submeter ao
Ministro da Cultura:
a) o Plano de
Trabalho da FUNARTE e respectiva proposta de orçamento-programa
aprovados pelo Conselho Deliberativo;
b) o relatório
das atividades do exercício anterior;
IV - submeter ao
Ministro de Estado da Cultura, no prazo legal, para posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas da
FUNARTE, analisada por uma auditoria independente, selecionada
mediante processo de licitação, na forma da lei, acompanhada de
parecer conclusivo do Conselho Fiscal da
Fundação;
V - submeter ao
Conselho Deliberativo proposta para o Regimento Interno da
Fundação;
VI - dirigir e
organizar os trabalhos da FUNARTE, supervisionando a execução do
seu Plano de Trabalho e respectivo orçamento-programa, e promovendo
a execução de programas especiais;
VII - gerir o
patrimônio da FUNARTE, assumir compromissos financeiros e ordenar
despesa nos limites dos créditos aprovados;
VIII -
representar a FUNARTE junto a órgãos públicos e privados nacionais,
estrangeiros ou internacionais;
IX - firmar
contratos, convênios, acordos, termos de doação, ordens de serviço
e demais instrumentos legais necessários à execução dos trabalhos
da FUNARTE;
X - propor ao
Conselho Deliberativo a tabela de cargos e salários da
FUNARTE;
XI - admitir,
promover e dispensar o pessoal da FUNARTE, proceder à movimentação
do pessoal e exercer o poder disciplinar;
XII - designar os
titulares de funções de confiança;
XIII -
representar a FUNARTE em juízo e fora dele, ativa e passivamente,
podendo constituir mandatários;
XIV - abrir,
movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito
autorizados;
XV - delegar
competência;
XVI - praticar os
demais atos necessários à consecução das finalidades da
FUNARTE.
SEÇÃO
II
Do Conselho
Deliberativo
Art. 7º O
Conselho Deliberativo, além do Presidente da Fundação, que o
presidirá, será constituído por:
I - um dirigente
de cada unidade da estrutura básica da Fundação, relacionada nos
itens IV a XI do art. 3º deste Estatuto, como membros
natos;
II - dois
representantes de cada Comissão (art. 3º, §
2º);
III - dois
representantes do Conselho Deliberativo do
INACEN.
§ 1º Os membros
do Conselho nos itens II e III deste artigo serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Cultura para um mandato de dois anos,
permitida a recondução uma só vez.
§ 2º O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, cinco vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu
Presidente.
Art. 8º São
atribuições do Conselho Deliberativo:
I - zelar pelo
estrito cumprimento das finalidades e objetivos da
Fundação;
II - formular
diretrizes para a execução da política da
Fundação;
III - definir,
mediante proposta do Presidente da FUNARTE, os critérios para
aplicação de recursos da Fundação;
IV - examinar e
aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária da Fundação e
suas alterações;
V - manifestar-se
sobre a tabela de cargos e salários da
Fundação;
VI - deliberar
sobre propostas de interesse da Fundação, que lhe sejam submetidas
por qualquer de seus membros;
VII - aprovar a
criação de fundos e reservas especiais, e as respectivas
aplicações;
VIII - aprovar o
Regimento Interno da Fundação;
IX - propor ao
Presidente da Fundação medidas que julgar de interesse para
eficiência e melhoria da execução dos planos
aprovados;
X - examinar e
aprovar o relatório das atividades da Fundação;
XI - opinar sobre
a utilização das doações feitas à FUNARTE, bem como convênios,
acordos e contratos celebrados;
XII -
manifestar-se sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões dos
Institutos, através da Presidência da Fundação.
SEÇÃO
III
Do Conselho
Fiscal
Art. 9º O
Conselho Fiscal será constituído de três membros e respectivos
suplentes, de livre escolha e nomeação do Ministro de Estado da
Cultura, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma só
vez.
Parágrafo único.
O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido
por maioria simples.
Art. 10. O
Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do seu Presidente,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, a juízo do seu Presidente.
Art. 11. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - apreciar e
emitir pareceres sobre balanços, balancetes, relatórios e
respectivos demonstrativos em seus aspectos
contábeis;
II - examinar as
despesas extraordinárias da Fundação e emitir
parecer;
III - opinar
sobre assuntos de contabilidade, administração financeira e outros
de interesse financeiro da Fundação, que lhe forem submetidos por
seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, ou, ainda, por
iniciativa própria;
IV - fiscalizar
os serviços de contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo, para
esse fim, acesso aos livros e documentos relacionados com a
administração financeira;
V - emitir
parecer sobre alienação, permuta e aquisição de imóveis, bem como
permuta e alienação de seu acervo artístico, para posterior
aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura;
VI - aprovar as
normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação
de bens e sobre os serviços necessários à
FUNARTE;
VII - emitir
parecer conclusivo sobre as prestações de contas anuais a serem
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
Para o exercício de sua competência, o Conselho Fiscal poderá
requisitar e examinar, em qualquer tempo, instrumentos de
escrituração e documentos relacionados com a administração
orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, e realizar as
diligências que julgar necessárias.
SEÇÃO
IV
DOS DIRIGENTES
DAS UNIDADES
Art. 12. A
Assessoria Técnica será dirigida por um Chefe, os Institutos por
Diretor e a Superintendência Administrativa por Superintendente,
designados pelo Presidente da FUNARTE.
Parágrafo único.
O INACEN será dirigido por Presidente, designado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
SEÇÃO
V
Da Competência
das Unidades
Art. 13. Compete
à Assessoria Técnica analisar, avaliar e compatibilizar programas e
projetos elaborados pelos Institutos para formular o Plano de
Trabalho da FUNARTE e respectivo orçamento-programa, a serem
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14. Compete
à Superintendência Administrativa organizar, orientar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal,
material e patrimônio, orçamento e finanças, e serviços
gerais.
Art. 15. Compete
aos Institutos, nas suas áreas de atuação, promover e estimular o
desenvolvimento, a criatividade, a pesquisa, a documentação, o
estudo, a preservação e a difusão das manifestações artísticas e
culturais.
CAPÍTULO
III
Do
Patrimônio
Art. 16. O
patrimônio da F será constituído de:
I - dotações,
auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados
e Municípios, ou suas autarquias, sociedade de economia mista ou
empresas públicas;
II - doações,
legados ou contribuições de pessoas físicas, ou de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
III -
rendimentos, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens
ou atividades, inclusive direitos autorais que
adquirir;
IV - bens móveis
e imóveis do seu domínio; e
V - receitas
eventuais.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 17. O regime
jurídico do pessoal da FUNARTE é o da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 18. Em caso
de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão a integrar o
patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos
assumidos com terceiros.
Brasília, 20 de
maio de 1987.