94.352, De 20.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.352, DE 20 DE MAIO DE
1987.
Revogado pelo Decreto
nº 96.913, de 1988
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Outorga
concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para
construção, uso e gozo de uma estrada de ferro ligando a região de
Guarapuava até Guaíra, no Estado do Paraná, estendendo-se até a
região de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo a
construção de variantes na malha ferroviária do Paraná entre
Guarapuava e Paranaguá, nos termos das Cláusulas do Contrato a ser
celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela
empresa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, alínea ¿d¿, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de
1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa
brasileira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, concessão da construção, uso e gozo:
a)
de uma estrada de ferro, na direção geral leste-noroeste,
estendendo a malha ferroviária do Estado do Paraná a partir das
proximidades de Guarapuava até Guaíra passando próxima à cidade de
Cascavel, com prosseguimento até a região de Miranda, passando na
região de Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul. Destina-se
esta ferrovia a oferecer transporte eficiente e de baixo custo,
adequado ao escoamento da produção agrícola até as instalações do
complexo portuário de Paranaguá, no Estado do Paraná, e ao trânsito
de outros produtos de natureza agropecuária, energética, mineral e
industrial;
)
das variantes ferroviárias que se fizerem necessárias entre o
terminal marítimo de Paranaguá e Guarapuava, todas no Estado do
Paraná. Destinam-se estas variantes a adequar a capacidade dos
trechos existentes às cargas atraídas pela nova ferrovia, na
direção do porto de Paranaguá;
c)
dos ramais que forem necessários para que a referida estrada atenda
aos seus objetivos.
Art. 2º Esta
concessão é outorgada nos termos das Cláusulas constantes do
contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a
Empresa VALEC - Engenharia e Construções
Limitada.
Art. 3º A
concessão de que trata este Decreto poderá ser transferida,
mediante prévia e expressa autorização do Presidente da
República.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.1987