94.374, De 26.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.374, DE 26 DE MAIO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial nº 13 subscrito entre Brasil e Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Brasil e Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 16 de setembro de 1986, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº l3
subscrito entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13 subscrito
entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, foi
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
protocolo apenso vigorou até 30 de novembro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.5.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE BRASIL E VENEZUELA
(ACORDO Nº
13)
Quinto
Protocolo
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados
em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 30 de novembro de
1986 o Acordo nº 13 de  "Renegociação das preferências outorgadas
no período 1962/1980 ", subscrito entre ambos os países em 31 de
dezembro de 1981, e modificado por Protocolos de 30 de abril, 26 de
agosto de 1981, e modificado por Protocolos de 30 de abril, 26 de
agosto de, 9 de dezembro de 1983 e 26 de maio d e1986.
A
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da
República da Venezuela:Santos
Sancler Guevara 
Montevideo, 2 de
octubre de 1986.