94.375, De 26.5.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.375, DE 26 DE MAIO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial nº 10 subscrito entre Brasil e Colômbia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 26 de setembro de 1986, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 10
subscrito entre Brasil e Colômbia.
DECRETA:
Art. 1º O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 10 subscrito
entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, foi
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.5.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(ACORDO Nº
10)
Quinto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados
em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de
1986 o Acordo nº 10 da renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril
de 1983 modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, de 13 de
agosto de 1984, 28 de abril de 1º de agosto de 1986.
A
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de
mil novecentos ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando
Paulo Simas Magalhães
Pelo
Governo da República da Colômbia:Ramiro Andrade Terãn
Montevideo, 2 de
octubre de 1986.