94.397, De 1º.6.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.397, DE 1º DE JUNHO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance
Regional nº 4.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, México,
Paraguai, Peru, Uruguai, Bolívia, Equador e Venezuela com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em
Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional
nº 4,
DECRETA:
Art. 1º O
Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigorará a partir de 27 de abril de
1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.6.1987
PROTOCOLO
MODIFICADO DO ACORDO DE ALCANCE REGIONAL Nº 4  
Os ministros das
Relações Exteriores da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do
Peru e da República Oriental do Uruguai e os Plenipotenciários da
República da Bolívia, da República do Equador e da República da
Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, depositados a
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
alcance Regional nº 4 que estabelece a preferência tarifária
regional, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º -
Modificar os artigos 5, 7, 8 e 9 do acordo Regional nº 4 que
estabelece a preferência tarifária regional, que ficarão redigidos
da seguinte maneira:
"Artigo 5 - A
preferência tarifária regional será aplicada em função das
diferentes categorias de países a que se refere o Tratado de
Montevidéu 1980, conforme as magnitudes estabelecidas a
seguir:
"Os países de
menor desenvolvimento econômico relativo, mediterrâneos, receberão
dos países-membros em substituição das percentagens estabelecidas
no parágrafo anterior, as seguintes preferências:"
"Dos países de
menor desenvolvimento econômico relativo - 11%"
"Dos países de
desenvolvimento intermediário - 15%"
"Dos demais
países-membros - 22%
"Os
países-membros outorgarão uma magnitude adicional de maior
significação aos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, mediterrâneo, que a estabelecida no parágrafo anterior no
próximo aprofundamento da magnitude básica da preferência tarifária
regional que resulta deste artigo.
"Artigo 7 - Os
países-membros poderão aplicar até 1º de março de 1988 as
restrições não-tarifárias declaradas na data do presente Protocolo,
exceto:
"a) aqueles que
possibilitam a discriminação em favor de países de fora de
região;
"b) aqueles que
possibilitam a discriminação em favor de algum país-membro, salvo
que em benefício de países declarados em situação deficitária
conforme o regime geral estabelecido; e
"c) aquelas
aplicadas a produtos negociados em Programas de Intercâmbio
Compensado ou regime semelhantes, que impliquem um equilíbrio
garantido.
"Caso algum país
ou alguns países-membros se vejam na necessidade ineludível de
continuar aplicando alguma ou algumas restrições não-tarifárias
após 1º de março de 1988, poderão negociar prazos que determinem as
datas-limite para aplicar as mencionadas restrições não-tarifárias,
pelo qual os países-membros não introduzirão novas medidas desta
natureza às importações dos produtos originários da região, a
partir da data do presente Protocolo.
"Artigo 8 - As
listas de exceções a que se refere o artigo 3 do presente Acordo
terão como limite máximo de extensão a seguinte quantidade de itens
de Nomenclatura Aduaneira de Associação:
"Países de menor
desenvolvimento econômico relativo - 2.400 itens NALADI
"Países de
desenvolvimento intermediário - 1.200 itens NALADI"
"Outros
países-membos - 600 itens NALADI"
Os
países-membros somente poderão incorporar novos produtos a suas
respectivas listas de exceções como conseqüência do procedimento
previsto no regime regional de cláusulas de salvaguarda e sempre
que não excedam os limites estabelecidos no parágrafo
anterior."
"As listas de
exceções não serão aplicadas às exportações dos produtos
originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo
que tiverem sido objeto de comércio significativo durante o período
1980/1985.
"Artigo 9 - Os
benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional
abrangerão, exclusivamente os produtos originários do território
dos países-membros qualificados de conformidade com o regime geral
de origem que será estabelecido antes de 30 de dezembro de 1987.
Até essa data a qualificação, declaração, comprovação e
certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da
preferência tarifária regional serão reguladas, no que for
pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II) , 82 (III), 83
(III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado
de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas
Decisões de origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor
em 31 de dezembro de 1980.
Artigo 2 - Tanto
os parâmetros como os produtos selecionados para a composição das
listas de exceções vigorarão enquanto se mantiver uma magnitude
básica de dez por cento para a preferência tarifária regional. Em
posteriores aprofundamentos da referida magnitude, os
países-membros poderão revisar o conteúdo dessas listas.
Artigo 3 - Os
países-membros poderão aplicar cláusulas de salvaguarda à
importação dos produtos beneficiados pela preferência tarifária
regional nos termos e condições previstos no regime regional de
salvaguardas adotado pela Associação.
Artigo 4 - Em
posteriores aprofundamento da preferência tarifária regional
poderão ser estabelecidas formuladas que contemplem as diferenças
nos níveis de gravames aplicados pelos países-membros a sua
importações.
Artigo 5 - Os
países-membros ajustarão a extensão de suas listas de exceções aos
parâmetros estabelecidos no artigo 8 do Acordo Regional, modificado
pelo artigo 1 do presente Protocolo, o mais tardar em 31 de
dezembro de 1987.
Artigo 6 - O
presente Protocolo vigorará a partir de 27 de abril de 1987 e seus
benefícios alcançarão os países signatários desde a data em que o
coloquem em vigor, inclusive administrativa, em seus respectivos
territórios. Outrossim, os países signatários se comprometem a
outorgar os benefícios derivados da preferência tarifária regional
somente àqueles países que a tiverem colocado em vigor em toda sua
extensão.
Artigo 7 - O
Comitê de Representantes velará pela aplicação do presente Acordo e
promoverá as ações que correspondem para seu melhor
cumprimento.
Disposições
transitórias: A) A Bolívia iniciará a aplicação da preferência
tarifária regional nos termos estabelecidos no presente Acordo
mediante comunicação ao Comitê de Representantes uma vez
regularizada sua atual situação econômico-financeira.
B) Faculta-se a
Secretaria-Geral para elaborar o texto consolidado e concorde do
Acordo Regional nº 4 com estrita sujeição ao presente Protocolo
Modificativo.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.  
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:Dante
Caputo
Pelo Governo da
República da Bolívia:Alfredo Olmedo
Virreira
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Roberto de Abreu
Sodré
Pelo Governo da
República da Colômbia:Julio Londono
Paredes
Pelo Governo da
República do Chile:Jaime del
Valle
Pelo Governo da
República do Equador:Milton Cévallos
Rodriguez
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:Bernardo Sepúlveda
Amor
Pelo Governo da
República do Paraguai:Carlos Augusto
Saldivar
Pelo Governo da
República do Peru:Allan Wagner
Tizón
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:Enrique V.
Iglesias
Pelo Governo da
República da Venezuela:German
Nava Carrillo