94.401, De 3.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.401, DE 3 DE JUNHO DE
1987.
 
Aprova a
Política Nacional para Assuntos Antárticos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR),
que a este acompanha.
Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.6.1987 e retificado no DOU
de 29.6.1987  
POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS
ANTÁRTICOS
PROJETO
I -
INTRODUÇÃO
1. O
Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975, promulgou o Tratado
da Antártida e determinou que ele "seja executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém".
2. A partir de
então, o Governo brasileiro cuidou de integrar o país aos
instrumentos e mecanismos que compõem o que se convencionou chamar
de sistema do Tratado da Antártida, composto dos seguintes
elementos:
a) o Tratado da
Antártida;
b) as reuniões
previstas no artigo IX do Tratado, conhecidas como Reuniões
Consultivas;
c} as
Recomendações adotadas nas Reuniões Consultivas aprovadas por todos
os Estados participantes;
d) a Convenção
para Conservação de Focas Antárticas;
e) a Convenção
sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos;
f) o Comitê
Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), organização
não-governamental, filiada ao Conselho Internacional das Uniões
Científicas.
3. Durante o ano
de 1982, foi elaborado o Programa Antártico Brasileiro, cujas
Diretrizes Gerais foram aprovadas pela Comissão Nacional para
Assuntos Antárticos.
4. Como resultado
da execução do Programa Antártico Brasileiro, o Brasil, em 12 de
setembro de 1983, teve reconhecido seu direito de participar
plenamente das Reuniões Consultivas durante todo o tempo em que
mantiver atividades científicas na Antártida, tornando-se, assim, o
que se convencionou chamar de Parte Consultiva do Tratado da
Antártida.
5. Em 1º de
outubro de 1984, o Brasil foi admitido como membro do Comitê
Científico de Pesquisa Antártica.
6. Em 28 de
janeiro de 1986, o Brasil depositou instrumento de adesão à
Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos e foi admitido como membro pleno da Comissão para a
Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, em 8 de
setembro de 1986.
II -
CONCEITO
7. "A Política
Nacional para Assuntos Antárticos visa à consecução dos objetivos
do Brasil na Antártida, levando em consideração os compromissos
assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida".
III - PRINCÍPIOS
BÁSICOS
8. São princípios
fundamentais para o Brasil que:
a) a Antártida
seja utilizada somente para fins pacíficos e que não se tomem ali
quaisquer medidas de natureza militar, consoante as disposições do
Tratado da Antártida;
b) se mantenha a
liberdade de pesquisa científica e que se promova a cooperação
entre os países ativos na Antártida ou que tenham interesse sobre a
Antártida;
c) se mantenha a
proibição quanto a explosões nucleares na Antártida e quanto ao
lançamento ali de lixo ou resíduos radioativos;
d) o meio ambiente
da Antártida seja especialmente protegido e que se envidem esforços
para conservar os ecossistemas antárticos;
e) o Tratado da
Antártida e os atos internacionais multilaterais com ele
relacionados sejam observados e fortalecidos.
9. As posições do
Brasil sobre a Antártida, na área de aplicação do Tratado da
Antártida, e as atividades brasileiras em relação à Antártida
baseiam-se nos seguintes fatores:
a) na área de
aplicação do Tratado da Antártida o Brasil tem interesses múltiplos
e diretos expressos pela Política Nacional e seus desdobramentos;
por esse motivo as linhas mestras e os objetivos da Política
Nacional para Assuntos Antárticos deverão procurar compatibilizar
esses interesses com os dos demais signatários do
Tratado;
b) o Brasil não
formulou reivindicações de soberania territorial na Antártida antes
da entrada em vigor do Tratado da Antártida e pautará sua conduta
de conformidade com as disposições do Tratado, durante sua
vigência;
c) o Brasil
reserva-se o direito de proteger seus interesses diretos e
substanciais na Antártida, ora protegidos pelo Tratado da
Antártida, caso venha a ser revisto o funcionamento do Tratado e
conforme os resultados da eventual revisão;
d) as
reivindicações de soberania territorial formuladas antes da entrada
em vigor do Tratado da Antártida não podem interferir no
cumprimento de seus dispositivos nem podem constituir obstáculo
para eventuais atividades de cunho econômico que se realizem sob a
égide do Tratado ou de outros atos internacionais com ele
relacionados e aceitos por todas as Partes Consultivas;
e) a situação do
Brasil como país em desenvolvimento deve ser levada em conta para
facilitar-lhe as atividades no contexto do Tratado da Antártida e,
notadamente, sua participação nas atividades referentes a recursos
econômicos antárticos;
f) as atividades
antárticas são regidas pelo Tratado da Antártida, por atos
internacionais multilaterais a ele relativos e por medidas tomadas
consoante esses instrumentos; por esse motivo, a Política Nacional
para Assuntos Antárticos se compatibiliza com as linhas mestras e
os objetivos da política externa brasileira.
IV - OBJETIVOS
BRASILEIROS PRINCIPAIS
10. Os interesses
do Brasil na Antártida traduzem-se concretamente, inter alia, nos
seguintes objetivos:
a) participação em
todos os atos internacionais e instituições que compõem o Sistema
do Tratado da Antártida;
b) prosseguimento
e ampliação do Programa Antártico Brasileiro, que é fundamento da
inclusão do Brasil entre as Partes Consultivas,
objetivando:
i) maior
conhecimento científico da região antártica em todos os seus
aspectos, por meio do desenvolvimento das atividades brasileiras na
Antártida, com envolvimento crescente de cientistas
brasileiros;
ii) identificação
dos recursos econômicos vivos e não-vivos e obtenção de dados sobre
as possibilidades de seu aproveitamento;
iii) propiciamento
de avanços da tecnologia nacional aplicável às condições
fisiográficas e ambientais no continente antártico e da área
marinha adjacente, bem como a eventual exploração e o
aproveitamento de recursos vivos e não-vivos;
c) participação na
exploração e aproveitamento de recursos vivos marinhos e de
recursos minerais antárticos e, se esta ocorrer, participação
igualmente em condições que compensem a condição de país em
desenvolvimento.
V - MECANISMOS DE
APLICAÇÃO
11. A Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos cumpre assessorar o Presidente da
República na formulação, consecução e atualização da Política
Nacional para Assuntos Antárticos, propondo-lhe diretrizes e
medidas específicas segundo suas atribuições legais.
12. A elaboração
do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) a ser submetido à
aprovação da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR),
e a implementação do programa aprovado competem à Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos da
legislação em vigor.
13. A execução do
Programa Antártico Brasileiro é descentralizada e desempenhada por
universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas,
de acordo com o planejamento elaborado pela Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar, nos termos da legislação
em vigor.
Brasília 3 de
junho de 1987.