94.404, De 4.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.404, DE 4 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera a
tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986,
DECRETA:
Art. 1º A tabela
para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º
da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na
forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso
de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários
mínimos. 
CLASSE DE RENDA
RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$
ALÍQUOTA %
01
 
 
 
Até
4.761,00
isento
02
de
 
4.762,00
a
8.200,00
5
03
de
 
8.201,00
a
16.613,00
8
04
de
 
16.614,00
a
24.191,00
10
05
de
 
24.192,00
a
38.107,00
15
06
de
 
38.108,00
a
48.334,00
20
07
de
 
48.335,00
a
60.009,00
25
08
de
 
60.010,00
a
92.600,00
30
09
de
 
92.601,00
a
128.570,00
35
10
de
 
128.571,00
a
175.724,00
40
11
 
Acima de
175.724,00
 
 
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Parágrafo único.
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam
reajustadas para:
a) 25% do
rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no
inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00
(quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$750,00
(setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por
dependente.
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à
execução deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único. O
desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao
mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela
vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.6.1987