94.436, De 11.6.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.436, DE 11 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Mucajaí,
nos Municípios de Mucajaí e Alto Alegre, Território Federal de
Roraima.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27100.001210/84-15,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, concessão
para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio
Mucajaí, onde será construída a Usina Hidrelétrica Paredão, nos
Municípios de Mucajaí e Alto Alegre, Território Federal de
Roraima.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo
referente ao citado aproveitamento.
Art. 3º A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4º A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem em função dos serviços concedidos reverterão à
União.
Art. 5º A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.6.1987