94.442, De 12.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.442, DE 12 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Estabelece
procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
proposta orçamentária para o exercício de 1988 compreenderá, além
dos itens incluídos no orçamento de 1987, todos os demais
desembolsos e ingressos da União, de qualquer natureza e forma,
incluindo aqueles decorrentes dos programas e operações oficiais de
crédito e de aquisição de produtos agropecuários bem assim fundos
públicos especiais de qualquer origem, ainda que vinculados a
órgãos ou entidades da administração federal, e as respectivas
disponibilidades.
§ 1º Ficam
mantidas as disposições constantes dos atos relativos a fundos
abrangidos neste artigo, quando não colidirem com a determinação de
incluir o seu orçamento no Orçamento Geral da
União.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com
recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e com recursos próprios das instituições
financeiras oficiais federais.
Art. 2º
Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado
denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual
constarão, pelos seus valores brutos:
a) como
despesas:
I - os
desembolsos destinados a operações de
empréstimos;
II - os
valores destinados à aquisição de produtos
agropecuários;
III -
outros desembolsos de caráter reembolsável;
IV - o
pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de
outras fontes internas e externas que se destinaram ao
financiamento de tais operações;
V -
despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e
outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações
indicadas nos incisos I a III;
b) como
receitas:
I - os
retornos das operações de empréstimos;
II - os
valores provenientes da venda dos produtos
adquiridos;
III -
recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se
destinem ao financiamento de tais
operações;
IV - os
rendimentos das operações de empréstimo;
V - o
resultado financeiro de exercícios
anteriores;
VI - os
ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na
realização de tais operações;
VII - os
ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea
"a";
VIII - os
recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos
I, II e III da alínea "a".
§ 1º
Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as
disposições relativas às demais receitas e despesas da União,
inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens
nele incluídos.
§ 2º As
receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b"
deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em
"Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Fazenda".
§ 3º
Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da
proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de
Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo
Orçamento.
Art. 3º
Nenhuma operação com recursos do Orçamento de Operações Oficiais de
Crédito poderá ser realizada a custos inferiores aos de colocação
de títulos públicos federais, salvo se o respectivo subsídio
estiver previsto no mesmo Orçamento.
Art. 4º A
partir de 1º de janeiro de 1988:
a) fica
vedado o suprimento de recursos do Banco Central do Brasil, de
forma direta ou indireta, para a realização de quaisquer operações
de crédito que não as decorrentes da execução estrita das políticas
monetária e cambial;
b) a
colocação de títulos públicos federais, será efetuada com a
finalidade exclusiva de atender ao serviço da dívida mobiliária e
ao financiamento do déficit previsto no Orçamento Geral da
União.
Art. 5º O
Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão,
conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto
neste Decreto, incluindo a definição de critérios a serem
utilizados para cumprimento do contido em seu art.
3º.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser PereiraAníbal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 13.6.1987