94.443, De 12.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.443, DE 12 DE JUNHO DE
1987.
 
Atribui ao
Ministério da Fazenda competência para exercer atividades relativas
aos serviços de colocação e resgate de títulos da dívida pública
mobiliária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
atribuída ao Ministério da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de
1988, a competência para planejar, supervisionar, normatizar e
controlar os serviços de colocação e resgate de títulos da dívida
pública mobiliária federal.
§ 1º Cabe à
Secretaria do Tesouro Nacional propor ao Ministro da Fazenda as
normas, regulamentos e demais condições a serem observadas no
exercício da competência de que trata este artigo.
§ 2º O encargo de
que trata o parágrafo anterior será exercido em articulação com o
Banco Central do Brasil, que desempenhará a função de agente
exclusivo para a execução financeira dos serviços da
dívida.
Art. 2º O
Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias,
apresentar proposta de implantação do disposto neste
Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser PereiraAníbal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.6.1987