94.444, De 12.6.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.444, DE 12 DE JUNHO DE
1987.
Transfere os fundos e programas de
crédito do Banco Central do Brasil para o Ministério da Fazenda e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os fundos e
programas de crédito para fomento administrados pelo Banco Central
do Brasil serão transferidos para o Ministério da Fazenda em 1º de
janeiro de 1988.
Parágrafo único. A execução
orçamentária e financeira das operações dos fundos e programas de
que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria do Tesouro
Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 2º A partir da
data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de
crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil
S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas
localidades em que não seja possível o atendimento por dependências
dessas instituições.
Art. 2º - A partir da data mencionada no
artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita
exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais
instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não
seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou
nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais,
nos quais esteja prevista a participação de instituições
financeiras privadas.(Redação dada pelo Decreto nº
95.364, de 1987)
§ 1º - As
operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de
1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento
das operações oficiais de crédito.
(Incluído pelo Decreto nº
95.364, de 1987)
§ 2º - O
Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução
orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes
financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive
quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações
realizadas até 31 de dezembro de l987. (Incluído pelo Decreto nº
95.364, de 1987)
Art. 3º O Ministro da
Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar
proposta de implantação do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º
da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.6.2002