94.449, De 16.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.449, DE 16 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
permissão, em caráter permanente, às agências do Banco do Estado de
São Paulo S.A., localizadas nas áreas integrantes do Sistema
Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, no Estado de São
Paulo, para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o art.
5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
combinado com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados,
domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas as
disposições legais vigentes, as agências do Banco do Estado de São
Paulo S.A. localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de
Centrais de Abastecimento - SINAC, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
O Banco do Estado de São Paulo S.A. deverá comunicar, no prazo de
30 dias de vigência deste Decreto, às Delegacias Regionais do
Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas
dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo,
as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos
expedidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º As
agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite
máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em
estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo
Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que
permita, pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência de
repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.
Art. 3º Este
Decreto supre a autorização mencionada no
§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969,
para que as referidas agências, no seu horário de funcionamento,
desenvolvam atividades bancárias de outra natureza não previstas no
citado art. 1º.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser PereiraAlmir
Pazzianotto Pinto 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.6.1987