94.494, De 19.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.494, DE 19 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 967, de 1993
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Altera
dispositivo do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, que
estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da
Marinha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 2° do
Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2°
............................................................................................................
I -
....................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
A -
..................................................................................................................
B -
..................................................................................................................
III Órgãos de
Assessoramento do Ministro
- Conselho de
Almirantes (CAS)
- Gabinete do
Ministro da Marinha (GMM)
- Consultoria
Jurídica da Marinha (CJM)
- Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO)
- Centro de
Informações da Marinha (CIM)
- Procuradoria
Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)
- Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)
- Conselho
Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR)
- Conselhos e
Comissões para Assuntos Específicos (CCAE)."
Art. 2° O artigo 21 do
Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 21. Os
Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm
por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de
responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição.
§ 1° Cabe aos
Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais:
I - executar
operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e
operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua
jurisdição;
II - apoiar as
Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não
subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;
III - executar as
atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;
IV - executar as
atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao
planejamento e à execução das Operações Navais;
V - efetuar o
acompanhamento do tráfego marítimo;
VI - controlar as
atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima,
fluvial e lacustre;
VII - exercer as
atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao
Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos
necessários com organizações extra-Marinha que possuírem
atribuições em atividades correlatas;
VIII - cooperar
para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da
plataforma continental e das águas interiores;
IX - exercer as
atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar;
X concorrer para
a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças
Singulares;
XI - prestar
apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto
a pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao
pessoal civil e seus dependentes, no que couber;
XII - colaborar
com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder
Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou
atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da
ordem;
XIII - estimular
e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem
ao Poder Marítimo; e
XIV -
supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das
populações ribeirinhas.
§ 2° Aos
Comandantes dos Distritos Navais e Comandantes Navais
subordinam-se:
I Forças Navais
Distritais e Grupamento de Fuzileiros Navais; e
II - Organizações
de Apoio."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n° 93.909, de 09 de janeiro de
1987.
Brasília, 19 de
junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1987