94.508, De 23.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.508, DE 23 DE JUNHO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 11, de 1991
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Altera o Decreto n° 91.469,
de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor, órgão integrante da estrutura básica do
Ministério da Justiça e com jurisdição em todo o território
nacional, criado pelo Decreto n° 91.469, de 28 de julho de 1985,
alterado pelo Decreto n° 92.396, de 12 de fevereiro de 1986, tem
por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e
condução da política nacional de defesa do consumidor, bem como
zelar pelos direitos e interesses dos
consumidores.
Art. 2° Considera-se consumidor,
para efeito deste Decreto, qualquer pessoa física ou jurídica que
seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante de bens e
serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de
concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos.
Art. 3° Ao Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor compete:
I -
representar ao Ministério Público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, para que, na esfera de suas
respectivas atribuições e jurisdições, promovam as medidas legais
pertinentes para o adequado resguardo das relações de consumo e
para a proteção dos direitos e interesses dos
consumidores;
II -
solicitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial
para a apuração de delito contra o consumidor, nos termos da
legislação vigente;
III -
recomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos
de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses de
consumidor, quando praticados por órgãos públicos federais, da
administração direta ou indireta, ou empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos federais;
IV -
propor a criação, fusão, incorporação ou extinção de órgãos que
atuem, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa dos
consumidores;
V -
celebrar convênios com organismos públicos, universidades e
entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de
defesa dos consumidores;
VI -
coordenar as atividades de todas as unidades dispersas em outros
órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e
prestar aos Estados e Municípios o devido assessoramento, visando à
uniformização de suas práticas de atuação;
VII -
promover formas de apoio às organizações de defesa do consumidor,
bem como incentivar a constituição e o funcionamento dessas
entidades;
VIII -
promover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação
dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores
mais desfavorecidos, para:
a)
habilitá-los ao exercício de seus direitos;
b)
protegê-los quanto a prejuízos à sua saúde, nutrição, bem-estar e
segurança;
c)
ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais
de consumo;
d) garantir a segurança, veracidade, qualidade e desempenho dos
bens e serviços essenciais nas relações de consumo;
e)
fomentar e proteger seus legítimos interesses
econômicos;
f)
fornecer informações adequadas para capacitá-los a formular
escolhas adequadas e acertadas, de acordo com suas necessidades e
vontades;
g)
incentivar as possibilidades de ressarcimento ao consumidor
lesado;
IX -
incentivar os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a
constituírem órgãos destinados a atuar na proteção e defesa dos
consumidores;
X -
propor ao Governo Federal e sugerir aos Governos Estaduais e
Municipais medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos
contra os consumidores;
XI -
propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a
revogação de normas relativas às relações de consumo e aos direitos
do consumidor;
XII -
manter um cadastro de entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, ligadas à defesa dos consumidores, bem como
biblioteca atualizada acerca do assunto;
XIII -
representar o Governo Federal junto à IOCU (International
Organization of Consumers Unions), órgão consultivo da Organização
das Nações Unidas.
Art. 4° O Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor terá a seguinte
composição:
I - um
representante do Ministério da Justiça;
II - um
representante do Ministério da Fazenda;
III - um
representante do Ministério da Saúde;
IV - um
representante do Ministério da Agricultura;
V - um
representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
VI - um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - um
membro do Ministério Público;
VIII -
três representantes de entidades públicas estaduais de defesa do
consumidor;
IX - três
representantes de entidades privadas de defesa do
consumidor;
X - o
Presidente do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação
Publicitária;
XI - um
representante da Confederação Nacional da
Indústria;
XII - um
representante da Confederação Nacional do
Comércio;
XIII - um
representante da Confederação Nacional da
Agricultura.
Art. 5° Os membros do Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Presidente da
República, após indicação feita pelas entidades e órgãos enunciados
no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será
indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo
Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão
indicados pelo Ministro da Justiça.
§ 1º
Todos os membros do CNDC terão mandato de dois anos, facultada a
recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda
da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades
referidas no artigo 4°.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior o substituto cumprirá o mandato pelo
tempo remanescente.
Art. 6º Perderá o mandato, o
membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6
(seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado o pedido
de licença, devidamente justificado.
Art. 7º Para cada um dos membros
titulares do CNDC haverá um suplente, nomeado da mesma forma
indicada no artigo 5º, a quem incumbe substituir o titular em seus
impedimentos ou licenças.
Art. 8º O Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor terá um Presidente, nomeado pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e de
reputação ilibada.
Art. 9º O Presidente do Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor será substituído em seus
impedimentos, ausências e licenças pelo conselheiro representante
do Ministério da Justiça.
Art. 10. As deliberações do CNDC
serão tomadas sob a forma de resolução, com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 11. As decisões serão tomadas
por maioria de votos e o Presidente terá, além do próprio, o voto
de desempate.
Art. 12. O CNDC reunir-se-á no
Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser
convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
§ 1º As
convocações ordinárias serão sempre feitas com, no mínimo, 8 (oito)
dias de antecedência.
§ 2º O
CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver
motivo relevante, reunir-se fora do Distrito
Federal.
§ 3º As
reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do
Presidente, houver motivo relevante que determine sejam
reservadas.
Art. 13. Ressalvada a função
exercida pelo Presidente, as funções dos membros do CNDC não serão
remuneradas, sendo, entretanto, consideradas serviço público
relevante e observadas, quanto aos conselheiros que não sejam
servidores da Administração Federal, direta ou indireta, as
disposições relativas aos órgãos de deliberação coletiva do 2º
grau, consoante o disposto no Decreto nº 69.382, de 12 de outubro
de 1971.
Art. 14. O CNDC terá a seguinte
estrutura:
I -
Gabinete da Presidência;
II -
Secretaria Executiva.
Art. 15. O CNDC poderá instituir
até 5 (cinco) coordenadorias, subordinadas à Secretaria Executiva,
que terão suas atribuições definidas em Regimento
Interno.
Art. 16. O CNDC poderá dispor de
até 5 (cinco) Inspetorias Regionais, com sede e jurisdição
estabelecidas de acordo com as necessidades do serviço, a serem
ativadas ou desativadas no momento em que o seu funcionamento
tornar-se ou não necessário.
Parágrafo
único. As Inspetorias Regionais têm por finalidade cumprir, no
âmbito de suas jurisdições, as funções que lhes forem assinaladas
pelo CNDC e definidas em Regimento Interno.
Art. 17. Funcionará junto ao CNDC
uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros,
designados pelo Presidente do CNDC.
Parágrafo
único. A Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos
lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme
determinação do Presidente do CNDC.
Art. 18. O Gabinete da Presidência
terá um Chefe de Gabinete com suas atribuições definidas em
Regimento Interno.
Art. 19. A Secretaria Executiva
ficará a cargo de um Secretário-Executivo, diretamente subordinado
ao Presidente, e terá estrutura e atribuições definidas em
Regimento Interno.
Art. 20. O CNDC poderá, no
cumprimento de seus objetivos:
I -
requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a
observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a
defesa dos consumidores;
II -
constituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas
por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a
realização de tarefas, estudos ou pareceres
específicos;
III -
promover a realização de congressos, seminários, concursos e
certames destinados à defesa do consumidor;
IV -
contratar a prestação de serviços técnicos especializados para
tarefas especificas;
V -
sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e
arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para
litígios de reduzido valor, referentes às relações de
consumo;
VI -
requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta
e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e
vantagens.
Art. 21. Nos casos de urgência,
para evitar perigo ou dano iminente, para os fins das medidas
previstas nos incisos I e II do artigo 3°, as resoluções serão
tomadas pelo Presidente do CNDC, "ad referendum" do
Conselho.
Art. 22. O CNDC poderá convidar
autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de
defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição de bens e
serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 23. O Ministro da Justiça
tomará as providências necessárias para a execução deste decreto e
para a consecução dos objetivos nele previstos, bem assim para
prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos
materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que
se fizerem necessárias.
Art. 24. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando
Cirne Lima Eichenberg
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.6.1987