94.513, De 23.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.513, DE 24 DE JUNHO DE
1987.
 
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Científica e Tecnológica entre o Brasil e a Alemanha
Democrática.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, considerando que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21, de 5 de
dezembro de 1986, o Acordo Básico de Cooperação Científica e
Tecnológica, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, em Brasília, a
22 de novembro de 1984;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em
Berlim, a 3 de abril de 1987, na forma de seu artigo IX,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de
Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de junho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1987
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA
E
TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O
GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
ALEMÃ
O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática
Alemã,
Desejosos de fortalecer a
cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da
tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da
não-ingerência nos assuntos internos,
Considerando o mútuo benefício
que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas
poderá trazer para ambos os países,
Convém no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica
entre os dois países com base no interesse e benefício mútuos,
igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via
diplomática.
ARTIGO II
A cooperação
científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será
desenvolvida, especialmente, através de:
a) intercâmbio de delegações
de cientistas e representantes de organizações industriais e
comerciais interessadas nessa cooperação;
b) intercâmbio de informações
e documentação científica e tecnológica;
c) organização de seminários,
simpósios e conferências;
d) investigação conjunta de
questões científicas e técnicas com vistas à utilização prática
ulterior dos resultados obtidos;
e) intercâmbio de resultados
de pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes,
entre institutos, universidades, companhias e outros
organismos;
f) outras formas de cooperação
científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes
poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com
base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos,
instituições e companhias competentes de ambos os
países.
2. Cada Ajuste Complementar
estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação,
determinará os limites de responsabilidade de cada um dos
organismos, instituições e companhias interessados no projeto
específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas
necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes
Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por
troca de notas.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes convêm
na criação, no âmbito da Comissão Mista Brasil - República
Democrática Alemã, de uma Subcomissão de Cooperação Científica e
Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos
relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo
exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus
objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação
científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para
ambos os Governos.
ARTIGO V
A menos que o Ajuste
Complementar disponha de forma inversa, cada organismo, instituição
ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação
nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de
conformidade com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante
informará a outra, por via diplomática, dos organismos que, por seu
lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e o programa
de atividades dele decorrentes.
2. Os referidos organismos
deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e
Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e suas propostas para
o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá
submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e
propostas.
3. Nos intervalos entre as
reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação
Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos
executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via
diplomática.
ARTIGO VII
Os cientistas e especialistas
enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o
artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da
legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a
qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia
de ambas as Partes.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes tomarão
todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no
presente Acordo, e, para tanto, proporcionarão as facilidades
necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada
país.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante
informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais
internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará
em vigor na data da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá a
vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste
caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do
recebimento da notificação.
3. O término do presente
Acordo não afetará o cumprimento de Ajustes Complementares em vigor
que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as
Partes decidam de forma diversa.
Feito na cidade de Brasília,
aos 22 dias do mês de novembro de 1984, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva
Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA ALEMÃ:
Wilhelm
Bastian