94.534, De 26.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.534, DE 26 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25/04/1991
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Dispõe sobre as despesas de
pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração
Federal Direta e Indireta.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° À Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República compete
coordenar os assuntos relativos à orçamentação da despesa com
pessoal civil e militar, através da Secretaria de Orçamento e
Finanças.
Art. 2° Cabe à Secretaria de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República a análise conclusiva e o acompanhamento
das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e
entidades que recebem recursos à conta do Tesouro
Nacional.
Art. 3° Respeitada a área de
atuação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva recursos
orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de
despesas com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência
prévia da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
§ 1° A
adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas no exercício
corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise
prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e
Orçamento.
§ 2° A
solicitação a que se refere este artigo conterá as seguintes
informações:
a)
quantificação das nomeações ou contratações, especificando-se
cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os
respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma
físico-financeiro de absorção do pessoal;
b)
acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física da
mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e
equipamento.
Art. 4° A Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá
baixar normas complementares à execução deste decreto, ressalvadas
a competência da Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
26 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Anibal
Teixeira de Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.1987