94.535, De 26.6.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.535, DE 26 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Rio
Vermelho ou Estância Alcina", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens
I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Rio Vermelho ou Estância Alcina", com a área de
10.545.5589 ha (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares,
cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), situado no
Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1° O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
54°42'39"WGr e latitude 16°25'00"S, na divisa das terras de
Simplício Cellos, segue com o rumo de 47°00'SE e distância de 550
m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 2; daí,
segue com o rumo de 60°00'SW e distância de 165 m, divisando com
terras de Simplício Cellos até o Ponto 3; daí, segue com o rumo de
02°30'SE e distância de 950 m, divisando com terras de Simplício
Cellos, até o Ponto 4, na margem direita do Córrego do Retiro; daí,
segue o Córrego Retiro abaixo em sua margem direita, com distância,
de 9.000 m, até o Ponto 5, na Confluência do Córrego do Retiro com
o Rio Vermelho, ambos margem direita; do Ponto 5, segue pela margem
direita do Rio Vermelho abaixo, com distância de 31.000 m, até o
Ponto 6, na divisa das terras de João Moreira de Barros, junto à
margem direita do Rio Vermelho; do Ponto 6, segue com o rumo de
04°00'NE e distância de 4.350 m, divisando com terras de João
Moreira de Barros, até o Ponto 7; daí, segue com o rumo de 89°30'SE
e distância de 5.120m, divisando com terras de Lourival Pinto, até
o Ponto 8; daí, segue com o rumo de 16°00'SE e distância de 8.150
m, divisando com o Lote Furna Grande de Aristides Junqueira Franco,
até o Ponto 9; daí, segue com o rumo de 69°30'NE e distância de
2.000 m, divisando com o Lote Furna Grande, até o ponto 10; daí,
segue com o rumo de 76°00'NE e distância de 2.500 m, divisando com
o Lote Furna Grande, até o Ponto 11; daí, segue com o rumo de
59°30'NE e distância de 2.500 m, divisando com o Lote Furna Grande,
até o Ponto 12; daí, segue com o rumo de 50°30'NE e distância de
2.034 m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos Cardoso, até
o Ponto 13; daí, segue com o rumo de 55°30'NE e distância de 560 m,
divisando com o Lote São Benedito, até o Ponto 14; daí, segue com o
rumo de 40°00'NE e distância de 3.216 m, divisando com o Lote São
Benedito de Domingos J. Cardoso e terras de Osvaldo M. Figueiredo,
até o Ponto 15; daí, segue com o rumo de 70°00'NE e distância de
600 m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o
Ponto 16; daí, segue com o rumo de 41°30'NE e distância de 548m,
divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 17;
daí, segue com o rumo de 69°00'NW e distância de 1.200 m, divisando
com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 18; daí, segue
com o rumo de 76°00'NE e distância de 420 m, divisando com terras
de Simplício Cellos, até o Ponto 19; daí, segue com o rumo de
44°00'NE e distância de 890 m, divisando com terras de Simplício
Cellos, até o Ponto 20; daí, segue com o rumo de 85°00'NE e
distância de 370 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o
Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de
referência: Título expedido pelo Estado de Mato Grosso; Certidões
das demarcatórias judiciais e Cartas SE.21-X-B-II e
SE.21-X-B-V).
§ 2º Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
12.385,3979 ha (doze mil, trezentos e oitenta e cinco hectares,
trinta e nove ares e setenta e nove centiares) ficam excluídas dos
efeitos deste Decreto as seguintes áreas, com os seguintes
perímetros:
ÁREA I -
com 597,0000 ha (quinhentos e noventa e sete hectares): partindo do
Ponto 1, na confluência dos Córregos Sucuri com o Córrego Butuia,
de onde segue-se Córrego Butuia acima, com vários rumos e
distâncias que por uma linha reta segue com o rumo de 29°02'NE e
distância de 2.177,20 m, até o Ponto 2, daí a linha deflete à
esquerda com o rumo de 14°17'NW e distância de 952,40 m, até o
Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3 o próprio Córrego Butuia, do
Ponto 3, a linha deflete mais uma vez à esquerda com o rumo de
62°42'SW e distância de 3.775 m, até o Ponto 4, localizado na beira
de uma estrada denominada de Estrada da Cascalheira, do Ponto 4, a
linha deflete novamente à esquerda com o rumo de 21°29'SE e
distância de 619 m, até o Ponto 5; daí, a linha deflete à direita
com o rumo de 07°39'SE e distância de 818,50, até o Ponto 6
localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, divisando o Ponto
6, localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, disando dos
Pontos 3, 4, 5 e 6 com a área remanescente da Gleba Estância
Alcina. Finalmente, o roteiro é encerrado do Ponto 6 ao Ponto 1 de
origem, seguindo o Córrego Sucuri abaixo, com vários rumos e
distâncias, segue com o rumo de 82°33'NE e distância de 2.195m,
divisando do Ponto 6 ao Ponto 1, com o próprio Córrego
Sucuri.
ÁREA II -
com 16,5550 ha (dezesseis hectares, cinqüenta e cinco ares e
cinqüenta centiares): partindo do Ponto MP.1, cravado à margem
esquerda do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, a linha segue na
distância de 960 m, e com o rumo de 3°15'SE, confrontando com
terras da outorgada donatária, até o Ponto MP.2; daí, deflete à
esquerda e segue com o rumo de 58°30'NE e distância de 317 m, até
atingir a margem esquerda do Córrego Botuia ou Cachoeirinha,
confrontando com terras do outorgante doador; e daí, pela margem
esquerda do referido Córrego Botuia ou Cachoeirinha abaixo, até
encontrar o ponto MP.1, início deste roteiro.
ÁREA III
- com 26,2840 ha (vinte e seis hectares, vinte e oito ares e
quarenta centiares): partindo do Ponto 1, localizado próximo à
cabeceira do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, na divisa com terras
de propriedade do Sr. José Pinto, de onde segue-se com o rumo
magnético de 44°17'SW e distância de 890 m, até o Ponto 2; daí a
linha deflete à direita com um rumo de 80°07'SW e distância de 420
m, até o Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3, pela linha
telegráfica antiga, hoje terras de propriedade do Sr. José Pinto;
do Ponto 3, a linha deflete à esquerda com um rumo de 01°20'SE e
distância de 39 m, até o Ponto 4; daí, a linha deflete mais uma vez
à esquerda com um rumo de 66°00'SE e distância de 451 m, até o
Ponto 5, divisando dos Pontos 3, 4 e 5 com terras de propriedade do
Sr. Antonio Brás dos Santos; do Ponto 5, a linha prossegue com um
rumo de 66°00'SE e distância de 116,30 m, até o Ponto 6; daí, a
linha deflete à esquerda com um rumo de 51°35'NE e distância de
143,60 m, até o Ponto 7; daí, a linha deflete novamente à esquerda
com um rumo de 20°35'NE e distância de 74,50 m, até o Ponto 8;7
daí, a linha deflete à direita com um rumo de 42°35'NE e distância
de 70,50 m, até o Ponto 9; daí, a linha deflete à direita com um
rumo de 54°25'SE e distância de 44 m, até o Ponto 10; daí, a linha
deflete à esquerda com um rumo de 58°35'NE e distância de 127 m,
até o Ponto 11; daí, a linha deflete à direita com um rumo de
88°35'NE e distância de 70 m, até o Ponto 12, localizado na beira
da Estância; do Ponto 12, a linha deflete à esquerda com um rumo de
15°35'NE e distância de 98 m, até o Ponto 13; daí, a linha deflete
mais uma vez à esquerda com um rumo de 62°25'NW e distância de
376,70 m, até o Ponto 14, localizado na borda direita da estrada
carroçável que liga a Rondonópolis, do Ponto 14, a linha deflete à
direita com um rumo de 42°10'NE e distância de 642 m, até o Ponto
15. Finalmente, o roteiro é encerrado do Ponto 15 ao Ponto 1, de
origem com um rumo magnético de 75°25'SW e distância de 59,30 m,
divisando dos Pontos 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 1
de origem com parte remanescente da Gleba Estância Alcina e Gleba
"B".
ÁREA IV -
com 1.200,0000 ha (um mil e duzentos hectares): partindo do Ponto
1, na margem direita do Córrego Retiro, segue confrontando com a
margem direita do referido córrego, com a distância de 2.800 m, até
o Ponto 2, na confluência do Córrego Retiro no Rio Vermelho, segue
pela margem direita do referido rio à jusante, com a distância de
5.000 m, até o Ponto 3, na margem direita do Rio Vermelho; daí,
segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oswaldo
Moreira de Figueiredo, com o rumo de 23°00'NW e distância de 2.750
m, até o Ponto 4; daí, segue por uma linha seca, confrontando com
terras de Oswaldo Moreira de Figueiredo, com o rumo de 66°00'NE e
distância de 4.350 m, até o Ponto 1, inicial da descrição do
perímetro.
Art. 2º Excluem-se ainda dos
efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da
União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente,
observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de
1971.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.1987