94.536, De 29.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.536, DE 29 DE JUNHO DE
1987.
Regulamenta a Lei n° 7.573, de 23 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional
Marítimo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade
com o disposto no artigo 19 da Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de
1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° O Ensino
Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a
qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da
Marinha Mercante e atividades correlatas:
a) Marítimos;
b)
Fluviários;
c)
Pescadores;
d) Regionais;
e) Trabalhadores
Avulsos da Orla Portuária;
f) Mergulhadores;
e
g) Outros grupos
profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado
de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e
Costas.
Parágrafo único.
O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de
pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando
ao desenvolvimento da Marinha Mercante.
Art. 2° O Ensino
Profissional Marítimo obedecerá a um processo, contínuo e
progressivo, de formação, especialização, aperfeiçoamento e
atualização, que se estenderá através de cursos e estágios, com
vistas ao preparo técnico-profissional de pessoal para o exercício
de cargos, funções e ocupações, na Marinha Mercante e atividades
correlatas.
Parágrafo único.
Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino Profissional
Marítimo observará as diretrizes da legislação federal
específica.
Art. 3° O
processo de Ensino Profissional Marítimo poderá ser realizado de
forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios
estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e
à qualificação profissional compatíveis com as necessidades da
Marinha Mercante e atividades correlatas.
Art. 4º O
processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado
basicamente por:
I - Educação -
desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais,
morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II - Instrução -
disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de
habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício
profissional; e
III - Pesquisa -
investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e
estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da
Tecnologia e das Ciências Náuticas.
§ 1º O Órgão
Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de
Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante
a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de
proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a
desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades
necessárias ao exercício profissional.
§ 2º O Ensino
Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar
ao ministrado pelas empresas.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo
Art. 5º O Sistema
de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e
Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução,
Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de
Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte
integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus
recursos humanos e materiais no processo de ensino.
Parágrafo único.
Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional
Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei nº 7.573,
de 23 de dezembro de 1986, nesta regulamentação e documentos
normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus
respectivos regulamentos.
Art. 6º O Sistema
de Ensino Profissional Marítimo será mantido com os recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de
conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º Os Cursos
do Ensino Profissional Marítimo, em suas diversas modalidades,
serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos ou Organizações
Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único.
Eventualmente, tal incumbência poderá caber a organizações
estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, mas estruturadas
de modo a possibilitar a realização dos cursos do Ensino
Profissional Marítimo.
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
Art. 8° O Ensino
Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos,
com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional,
ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único.
Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo
os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino
Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou
estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino
sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência
a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos
normativos.
Art. 9° O Ensino
Profissional Marítimo será constituído das seguintes modalidades de
cursos destinados a:
I - Formação -
preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de
funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do Pessoal da
Marinha Mercante e atividades correlatas;
II -
Aperfeiçoamento - ampliar os conhecimentos necessários ao
desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações
peculiares às categorias intermediárias ou superiores do pessoal da
Marinha Mercante e atividades correlatas;
III - Adaptação -
proporcionar conhecimentos ao portador de título profissional
obtido em entidade estranha ao Sistema de Ensino Profissional
Marítimo, visando a complementar sua formação para ingresso na
profissão marítima;
IV - Readaptação
- readaptar pessoal de uma para outra categoria profissional, no
interesse da Marinha Mercante;
V - Atualização -
proporcionar conhecimentos, visando a adequar o profissional às
exigências do avanço tecnológico;
VI - Especial -
preparar pessoal para atividades que exijam qualificações especiais
não conferidas por cursos de outras modalidades;
VII - Expedito -
suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal conforme
a necessidade do serviço; e
VIII - Curso
Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na
administração e gerência técnica de órgãos governamentais e
empresas privadas vinculadas ao transporte marítimo.
Art. 10. As
condições para a prestação de exames, matrícula, avaliação do
aproveitamento, conclusão e obtenção da certificação relativa ao
curso, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de
ensino e por instruções normativas.
Art. 11. Na
organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os
seguintes condicionantes:
I - Objetivo a
ser alcançado;
II -
Pré-requisitos exigidos dos alunos;
III -
Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV - Tipo de
nível do ensino a ser ministrado;
V - Disciplinas e
práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VI - Duração do
curso, currículo e programas de ensino;
VII - Atividades
complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e
VIII - Avaliação
do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos
estágios a que forem submetidos.
Art. 12. Os tipos
de ensino atendidos pelas diferentes modalidades de cursos são:
I - Ensino Básico
- destinado a assegurar a base humanística, filosófica e
científica, necessária ao preparo profissional e ao desenvolvimento
da cultura geral;
II - Ensino
Profissional - destinado a proporcionar a habilitação e a
qualificação necessárias ao exercício de funções técnicas e de
atividades especializadas; e
III - Ensino
Militar-Naval - destinado a promover a instrução militar necessária
à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter
militar, bem como desenvolver qualidades morais, cívicas e físicas
necessárias à condição de reservista da Marinha do Brasil.
Art. 13. Quanto
ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de
curso tem, de acordo com a legislação federal que fixa as
Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a seguinte
classificação:
I - Ensino de 1°
Grau;
II - Ensino de 2°
Grau; e
III - Ensino
Superior.
Art. 14. Os
cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo com equivalência
e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento
conferem certificados e/ou diplomas com validade nacional,
serão:
I - Nível
Superior:
a) Cursos de
Formação de Oficiais do 1° Grupo - Marítimos - conferem diplomas,
com o grau e o título em Ciências Náuticas e com diferentes
habilitações, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos
de graduação civis;
b) Cursos de
Aperfeiçoamento para Oficiais do 1° Grupo - Marítimos - conferem
diplomas de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalentes e
equiparados, em nível, aos dos cursos de especialização ou
aperfeiçoamento, conforme regulamentado no Sistema de Ensino
Civil;
c) Cursos
Avançados - conferem diplomas de pós-graduação em Ciências
Náuticas, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de
pós-graduação civis.
§ 1° Os cursos,
quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a
equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem
realizados, cabendo, entretanto, à Marinha, o direito de
estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, no âmbito
naval, para fins exclusivos na Marinha Mercante e atividades
correlatas.
§ 2° Os cursos e
estágios do Sistema de Ensino Profissional Marítimo não
especificados neste artigo que vierem a ser criados poderão ter a
sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidos pelo
Diretor de Portos e Costas, em coordenação com o órgão competente
do Ministério da Educação, obedecendo à legislação federal
específica.
Art. 15. O
currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o
ensino.
Art. 16. Os
currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão
aprovados pelo Diretor de Portos e Costas, ouvido o Conselho
Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo.
Art. 17. A
Diretoria de Portos e Costas organizará, manterá e distribuirá aos
Estabelecimentos ou Organizações que compõem o Sistema de Ensino
Profissional Marítimo, o Catálogo de Sinopses e o Catálogo de
Sumários das Disciplinas dos Cursos de Ensino Profissional
Marítimo.
Art. 18. Os
currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo obedecerão às
regras e exigências das convenções e acordos internacionais dos
quais o País seja signatário.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 19. O Corpo
Docente do Ensino Profissional Marítimo será constituído dos
professores e instrutores que exercem suas atividades nas
diferentes modalidades de cursos e estágios ministrados em
Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino
Profissional Marítimo.
§ 1° As
atividades de que trata este artigo realizam-se, basicamente, por
meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino
Profissional.
§ 2° As
atividades inerentes ao Corpo Docente do Ensino Profissional
Marítimo compreendem, ainda, a pesquisa e a administração do
ensino.
Art. 20. O
pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará
sujeito à legislação trabalhista, à Lei n° 7.573, de 23 de dezembro
de 1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos
estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.
Art. 21. Os
Professores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão
dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e
Professores de Ensino de 1° e 2° graus.
I - Professores
de Ensino Superior serão aqueles possuidores de qualificação
científica reconhecida pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento,
portadores de título de graduação, mestrado ou doutorado. Esses
professores constituirão as Classes "A" e "B", sendo condição
necessária para seleção à Classe "A", possuírem um mínimo de 5 anos
de magistério, no CIAGA e/ou CIABA, e serem portadores de título de
mestrado ou doutorado.
II - Professores
de Ensino de 1° e 2° graus serão aqueles possuidores de habilitação
específica obtida em curso superior de licenciatura plena.
Art. 22. Os
instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo
constituirão as Classes "A", "B", "C" ou "D".
I - Instrutores
Classe "A" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do
Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação
de Capitão-de-Longo-Curso, Capitão-de-Cabotagem, Oficial Superior
de Máquinas ou de Carta Patente de Oficial Superior ou
Intermediário da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola
Naval, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível
superior com currículo que comprove o conhecimento da área das
disciplinas a serem lecionadas.
II - Instrutores
Classe "B" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do
Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação
de Primeiro Oficial de Náutica, Primeiro Oficial de Máquinas, ou
Primeiro Oficial de Radiocomunicações, ou de Certificação superior
a essas, ou de Carta Patente de Oficial da Reserva da Marinha do
Brasil, procedente da Escola Naval e possuidor de Curso de
Aperfeiçoamento, ou no caso de outra origem, portador de diploma de
nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área
das disciplinas a serem lecionadas.
III - Instrutores
Classe "C" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do
Estabelecimento entre os Oficiais da Marinha Mercante de qualquer
categoria dos grupos marítimos e fluviários ou entre os Oficiais da
Reserva da Marinha do Brasil, para os quais não serão exigidas as
qualificações mencionadas nos incisos I e II.
IV - Instrutores
Classe "D" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do
Estabelecimento entre os Graduados da Marinha Mercante, Praças da
Reserva da Marinha do Brasil oriundas do Corpo de Praças da Armada
e aprovadas em Curso de Aperfeiçoamento, pessoas com habilitação
específica em Curso do 2° grau ou equivalente e pessoas de
comprovada experiência profissional na área de ensino específico em
que exercerá a instrutoria.
Art. 23. Para
provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão
exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona
o emprego a ser provido.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o
conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo
Estabelecimento de Ensino.
Art. 24. O número
de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será
objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação
do Ministro da Marinha.
Art. 25. Os
Estabelecimentos e Organizações Navais do Sistema de Ensino
Profissional Marítimo, após autorizados pelo Diretor de Portos e
Costas, poderão contratar, para atividades de duração limitada,
outros professores e instrutores, além de pessoas de reconhecido
saber, para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos
de conferências, palestras, seminários e atividades correlatas.
Parágrafo único.
A retribuição do professor ou instrutor de que trata este artigo
será fixada em salário-hora, consideradas as qualificações exigidas
do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.
Art. 26. As
atividades inerentes ao Ensino Militar-Naval são complementares às
do Corpo Docente.
§ 1° São também
complementares às do Corpo Docente aquelas atividades do Ensino
Profissional Marítimo especificadas em instruções baixadas pela
Diretoria de Portos e Costas.
§ 2º As
atividades complementares de que trata este artigo poderão ser
exercidas por militares designados para a função de instrutor, de
acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da
Marinha .
Art. 27. Os
professores e instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional
Marítimo têm o dever de contribuir para que a educação se
desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do
aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o Ensino
Profissional Marítimo e obedecidas as modernas técnicas
pedagógicas, competindo-lhes também:
I - o
planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de
aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino
onde lecionar;
II - a
participação na elaboração de material didático, inclusive de
livros e textos escolares;
III - a
orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua
formação integral;
IV - a realização
de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
V - a execução de
outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse
da Administração; e
VI - a
participação em atividades extraclasse e em solenidades
cívico-militares.
§ 1° Além das
atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do
Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:
I - cumprir as
normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino
Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for
atribuído;
II - colaborar,
quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na
elaboração de provas para exames e concursos; e
III - dedicar, à
orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de
trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de
ensino.
§ 2° O professor
somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou
Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar,
diretamente, com as atividades de magistério.
Art. 28. O Corpo
Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo ficará sujeito,
no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de
trabalho:
I - 20 (vinte)
horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado
unicamente às atividades de ensino;
II - 40
(quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se
vinculado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e
administração escolar.
§ 1° As
instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de
acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelos
professores serão baixadas pela Diretoria de Portos e Costas,
observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º As horas
excedentes da carga horária de aulas previstas no currículo dos
cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho,
com atividades inerentes ao Corpo Docente, como determinado pelo
estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas
fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou
Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação
pertinente.
Art. 29. O
provimento dos empregos do Corpo Docente do Sistema de Ensino
Profissional Marítimo far-se-á mediante processo seletivo realizado
pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo,
de outros elementos comprobatórios de idoneidade e experiência
profissional do candidato e do resultado da avaliação do concurso,
conforme normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 30. Ao
pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo, é vedado:
I - ensinar, a
qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter
particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde
lecione;
II - ensinar em
curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos
para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de
recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento
de ensino onde lecione.
Art. 31. Os
professores e instrutores do Ensino Profissional Marítimo privarão
do círculo de Oficiais e Praças, respectivos, de acordo com as
normas em vigor.
Art. 32. Os
membros do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo são
obrigados ao uso de trajes ou uniformes adequados para o desempenho
de suas atribuições, sendo-lhes vedada qualquer excentricidade em
relação aos costumes da localidade em que se encontrarem.
CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio de Ensino
Profissional Marítimo
Art. 33. O número
de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será
objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação
do Ministro da Marinha.
Parágrafo único.
O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será
regido pela Legislação trabalhista, pela Lei n° 7.573, de 23 de
dezembro de 1986, este regulamento e pelo regulamento do
estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.
Art. 34. O Quadro
de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será constituído de
empregos distribuídos por níveis salariais.
Art. 35. Os
empregos do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão
distribuídos pelos seguintes Grupos Profissionais:
I - Consultor
Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de
assessoria técnica de alto nível;
II - Técnico de
Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional
de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao
ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;
III - Técnico de
Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de
nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao
ensino;
IV - Artífice -
para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio,
de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio
ao ensino;
V - Auxiliar de
Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de
tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;
VI - Auxiliares
Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de
tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao
funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.
Art. 36. A
contratação de pessoal para o Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo será precedida de processo seletivo, de
acordo com normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Parágrafo único.
Para os empregos dos Grupos Profissionais de Consultor Técnico,
Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio serão exigidos
os respectivos títulos, diplomas e certificados, e/ou habilitação
legal equivalente registrada no órgão regional de controle da
profissão.
Art. 37. A
remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por
proposta da Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO VI
Da Política, Direção e Administração
do Ensino
Art. 38. O
Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional
Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.
Art. 39. A
Diretoria de Portos e Costas exercerá as atribuições de Órgão
Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, nos termos da
Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha e do seu
Regulamento.
Art. 40. Caberá à
Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino
Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a
supervisão funcional e a fiscalização específica dos
Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao
ensino.
Art. 41. No nível
de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao
Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou
Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos
previstos nesta lei.
Art. 42. A
Diretoria de Portos e Costas divulgará, anualmente, o Programa de
Cursos e Estágios do Ensino Profissional Marítimo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 43. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do
Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional
reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 43.
Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de
Oficiais do 1° Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o
direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na
forma do disposto na alínea "a" do artigo 14. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que
concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais
do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau
e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto
no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de
1991).
Art. 44. A contratação de profissionais para as atividades
de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por
instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do
Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 46. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de
acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal,
observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da
Marinha.
Art. 47. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do
Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações
especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades
ou situações específicas pertinentes à consecução dos propósitos do
Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo
serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e
Costas.
Art. 48. Os litígios decorrentes das relações de trabalho
dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça
Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 49. O Ministro da Marinha baixará as instruções
necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos
omissos.
Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Incluído pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 44. O
pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional
reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e
Costas. (Redação dada pelo Decreto nº
96.650, de 1988).
Art. 45. A
contratação de profissionais para as atividades de ensino e de
apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas
pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 46. O
pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 47. O
Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a
legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os
limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 48. O
Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais
que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou
situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do
Ensino Profissional Marítimo. (Redação
dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único.
As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por
iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 49. Os
litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão
julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser
interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 50. O
Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação
deste Regulamento e à solução dos casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de
1988).
Art. 51. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Incluído pelo
Decreto nº 96.650, de 1988).
Brasília, 29 de
junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.6.1987