94.537, De 30.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.537, DE 30 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 13 do
Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n°
75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantido seu parágrafo único:
"Art. 13 Os programas e
projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo
Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil
da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do
Instituto de Planejamento Econômico e Social -
IPEA.
...................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Anibal Teixeira
de Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.7.1987