94.541, De 1º.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.541, DE 1º DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Estabelece normas para o
escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins
combustíveis, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional do
Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto n° 83.700, de 5 de
julho de 1979, estabelecerá e informará à Comissão Executiva
Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano,
a demanda total de álcool para fins combustíveis e para
matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada
safra.
Art. 2° O Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA alocará os volumes globais da produção de álcool para
outros fins, atendida a demanda prevista no artigo
anterior.
Art. 3° O álcool para fins
combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às
companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
§ 1° É
assegurada às unidades produtoras de álcool a comercialização em 12
meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos volumes de
sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e
para matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a
formação de estoques de segurança no País, a partir do mês de
início oficial da safra na região em que estiverem
localizadas.
§ 2° Para
as destilarias autônomas, até a terceira safra de funcionamento,
será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de
1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins
combustíveis, em cada safra.
§ 3° Para
efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo
anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora
cuja produção não atingir a 10% (dez por cento) da capacidade
enquadrada pela CENAL.
Art. 4° O CNP estabelecerá a
sistemática de alocação e faturamento dos volumes de álcool
aprovados na forma do artigo 3° deste Decreto entre as companhias
distribuidoras de derivados de petróleo e a PETROBRÁS, tendo em
vista a dinâmica de abastecimento do mercado.
§ 1° Os
estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para
fins combustíveis corresponderão aos volumes mínimos de consumo de
dois meses, para os álcoois anidro e hidratado, referidos às
previsões de consumo do mês de encerramento de cada
safra.
§ 2° Será
de responsabilidade da PETROBRÁS a aquisição dos volumes de álcool
destinados à formação dos estoques de segurança, nos volumes
correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a
que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do presente
Decreto e a demanda mensal, e nos volumes necessários ao
atendimento da demanda, quando a movimentação se realizar pelo seu
sistema de tancagem e de transporte.
§ 3° Se,
ao encerramento do período de safra em cada região produtora, os
estoques em poder da PETROBRÁS forem superiores ou inferiores aos
estoques de segurança definidos conforme o disposto no parágrafo 1°
deste artigo, o CNP promoverá os necessários ajustes nos
faturamentos das unidades produtoras, no decorrer dos três
primeiros meses da safra seguinte, para escoamento dos volumes
excedentes ou para reposição dos volumes
faltantes.
Art. 5° Os recursos necessários
para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem,
transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de
álcool combustível, inclusive custos de administração em valor
equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do
álcool, serão proporcionados à PETROBRÁS mediante parcela
específica a integrar os preços do álcool e, quando necessário, os
preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do
CNP.
§ 1°
Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as
diferenças de preços do álcool comercializado pela Petrobrás,
inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante
prévia autorização do CNP.
§ 2° A
PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios
relativos ao álcool destinado às indústrias
alcoolquímicas.
Art. 6° O Governo assegurará aos
produtores prioridade para o financiamento do estoque de álcool não
comercializado.
Art. 7° O parágrafo primeiro do
artigo 11 do Decreto n° 83.700, de 5 de julho de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11................................................
§ 1° A paridade entre álcool
e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos Ministros da
Indústria e do Comércio e da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e
Energia."
Art. 8° O CNP estabelecerá os
prazos de faturamento de álcool para fins combustíveis das unidades
produtoras para a PETROBRÁS e companhias distribuidoras de
derivados de petróleo, e entre estas.
Art. 9° O CNP estabelecerá, no
prazo de 90 dias, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que
descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e
comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima
para a indústria alcoolquímica.
Art. 10. O IAA disciplinará a
participação dos fornecedores de cana-de-açúcar nos ônus que
decorrem da manutenção dos estoques de álcool, em conseqüência da
extensão do período de comercialização para 12
meses.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto
n° 88.626, de 16 de agosto de 1983, o artigo 2° do Decreto n°
91.657, de 17 de setembro de 1985, o Decreto
n° 93.414, de 15 de outubro de 1986, e demais disposições em
contrário.
Art. 12. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1° de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos Bresser
Pereira
José Hugo Castelo
Branco
Aureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.7.1987