94.546, De 2.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.546, DE 2 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre a execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas subscrito entre o Brasil e
Bolívia (Acordo n °8).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre Brasil e Bolívia (Acordo n° 8),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e a Bolívia (Acordo n° 8), apenso por cópia ao presente
dDcreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O Protocolo apenso
vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 02 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.7.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
DAS
PREFERENCIAS OUTORGADAS
NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA (ACORDO n°
8)
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Bolívia,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1° Deixar sem efeito o
registro e as preferências outorgadas pela República Federativa do
Brasil no Acordo de alcance parcial nº 8 para a importação dos
produtos incluídos no presente Protocolo.
Artigo 2° Não obstante o
disposto no artigo anterior, as preferências caducarão uma vez que
a República Federativa do Brasil coloque em vigor em seu território
o regime legal que corresponde a esses produtos no Acordo Regional
de Abertura de Mercados n° 1.
Artigo 3° O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
NALADI
PRODUTO
07.05.1.32
Feijões pretos
07.05.1.39
Os demais feijões
11.01.0.05
Farinha de milho
22.03.0.01
Cervejas em lata
22.09.2.06
Vodca
28.28.3.03
Trióxido de
antimônio
41.02.1.01
Couros e peles de bezerro
preparados
41.02.1.02
Peles de bovinos variedade
chamada box-calf
41.02.1.99
Os demais couros e peles de
bovinos (vacuns)
44.07.0.01
Dormentes de madeira para vias
férreas
47.01.9.01
Pasta de papel à base de
línteres de algodão
78 01.1 01
Chumbo em lingotes ou
pães.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e
oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA:
Alfonso
Revollo
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
Montevideo, 24 de marzo de 1987.