94.547, De 2.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.547, DE 2 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e Uruguai com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 26 de novembro de 1986, em Montevidéu,
o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
subscrito entre o Brasil e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o
Brasil e o Uruguai (N° 2), apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O Protocolo apenso
vigorará a partir da data de subscrição do Quinto Protocolo
Modificativo ao Acordo de Complementação Econômica n° 2
(PEC).
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO
ENTRE
O BRASIL E O URUGUAI (N° 2)
Sexto
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1° - Modificar o
registro da preferência outorgada pela República Oriental do
Uruguai no Quinto Protocolo do Acordo de Complementação Econômica
n° 2 (PEC) para a importação de produto denominado "Kits (CKD) dos
demais veículos para o transporte de mercadorias" (item NALADI
87.02.3.99), eliminando a referência aos "pick up, furgões e
furgonetas" registrada nesse Protocolo como Observação.
Artigo 2° - Ambos os governos
consideram que a modificação a que se refere o artigo anterior
vigora a partir da data em que foi subscrito o Quinto Protocolo
Modificativo do Acordo de Complementação Econômica n° 2
(PEC).
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
FERNANDO PAULO
SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
GUSTAVO MAGARIÑOS
Montevideo, 2 de diciembre de 1986.