94.548, De 2.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.548, DE 2 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre a forma de
reajuste de contratos de Financiamento Imobiliário vinculados à
Unidade Padrão de Capital, de que trata a Lei n° 4.380, de 21 de
agosto de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os contratos de
financiamento imobiliário, celebrados anteriormente a 28 de
fevereiro de 1986, que estejam vinculados à Unidade Padrão de
Capital - UPC, de que trata a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de
1964, voltam a ser atualizados pela referida unidade, mantida a
peridiocidade prevista no contrato.
Art. 2° A Unidade Padrão de
Capital - UPC passa a ser atualizada mediante aplicação do índice
de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre, para
fins de reajustamento de saldos devedores e de prestações
vinculadas a essa unidade.
Parágrafo único Aplica-se à
liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigações a que se
refere este artigo o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n°
2.290, de 21 de novembro de 1986 com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de
1987.
Art. 3° O Banco Central do
Brasil divulgará trimestralmente, a partir de julho de 1987, o
valor da UPC.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de julho de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Deni Lineu
Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.7.1987