94.553, De 6.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.553, DE 6 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15/02/1991
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Cria, no âmbito do Ministério
dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da
Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no âmbito do
Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação
Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de
promover estudos e identificar alternativas para definição de
estrutura organizacional necessária à implementação da política de
navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no
parágrafo único do art. 3° da Lei n° 6.222, de 10 de julho de 1975,
competindo-lhe, especificamente:
I -
participar da formulação, implementação e avaliação da política a
ser adotada para o setor;
II -
desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação
pertinente à navegação interior e vias
navegáveis;
III -
acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN do
Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A.
- PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
- GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.
Art. 2° A CENAV será presidida
pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada
pelos seguintes membros:
I -
Representante do Ministério da Marinha;
II -
Representante do Ministério das Minas e
Energia;
III -
Representante do Ministério do Interior;
IV -
Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos
Transportes;
V -
Diretor de Navegação Interior da SUNAMAM
VI -
Diretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias
Navegáveis;
VII -
Representante do GEIPOT;
VIII -
Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos
voltados para a administração de vias
interiores;
IX -
Representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação
Interior - ABANI;
X -
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos,
Fluviais e Aéreos.
§ 1° A
critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da
CENAV outros representantes do setor público ou privado,
especializados em matéria de navegação interior e vias
navegáveis.
§ 2° Os
membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão
designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos
respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e
presidentes das entidades de classe.
§ 3° A
participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será
remunerado.
Art. 3° A CENAV terá uma
Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico
e administrativo aos seus trabalhos.
§ 1° Além
de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio
ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio
técnico e administrativo das áreas competentes da SUNAMAM,
PORTOBRÁS e do GEIPOT.
§ 2° A
Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo,
designado pelo Ministro dos Transportes.
Art. 4° O Conselho Diretor do
Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação
pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento das atividades da
CENAV.
Art. 5° A CENAV funcionará no
Distrito Federal.
Art. 6° A CENAV submeterá a
conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de
12 meses, extinguindo-se com a implantação das medidas
propostas.
Art. 7° Todos os estudos e
projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos
Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis,
passarão à coordenação e controle da CENAV.
Art. 8° O Ministro dos
Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da
CENAV.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
6 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.7.1987