94.576, De 9.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.576, DE 9 DE JULHO DE
1987.
 
Promulga o Acordo para a
Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de
Coordenação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 19, de 5 de
dezembro de 1986, o Acordo para a Criação de uma Comissão Mista
Brasileiro-Egípcia de Coordenação, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do
Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985;
CONSIDERANDO que o referido
Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos da Ratificação,
concluído na Cidade do Cairo, a 10 de junho de 1987, na forma de
seu Artigo VII,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo para a Criação de
uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, entre a
República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de julho de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1987
  ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE UMA
COMISSÃO MISTA
BRASILEIRO-EGÍPCIA DE
COORDENAÇÃO
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe
do Egito,
Conscientes dos laços de
amizade e solidariedade que unem os dois países,
Animados do desejo de
promover e diversificar a cooperação em todos os campos,
Reconhecendo as vantagens de
coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse
mútuo, notadamente econômico, comercial, científico, tecnológico,
técnico e cultural,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
Fica instituída uma Comissão
Mista Brasileiro-Egípcia de coordenação, com os objetivos de
promover a cooperação entre aos dois países e coordenar os esforços
realizados nos vários setores de interesse mútuo.
ARTIGO II
Para a consecução de seus
objetivos, a referida Comissão Mista poderá,
notadamente:
a) definir a orientação a
seguir para implementar a coordenação bilateral em todos os
campos;
b) elaborar e submeter aa
aprovação dos dois Governos propostas e programas de
trabalho;
c) incentivar os contactos e
o conhecimento recíprocos e promover o intercâmbio de visitas e
missões;
d) rever a aplicação dos
acordos e ajustes concluídos entre os dois países e resolver os
problemas que possam surgir de sua aplicação;
e) identificar e propor novas
formas e meios para promoção e fortalecimento da
cooperação.
ARTIGO III
1 - A Comissão Mista
reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Egito, realizando pelo
menos uma sessão a cada dois anos, em datas que serão acertadas por
via diplomática.
2 - Poderá reunir-se em
sessão extraordinária sempre que as Partes assim o
decidirem.
ARTIGO IV
1 - As delegações das Partes
serão chefiadas pelos Ministros das Relações Exteriores de cada
país ou por seus representantes qualificados.
2 - Os membros das delegações
serão designadas pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
A agenda de cada sessão será
determinada por via diplomática e adotada no dia da abertura da
referida sessão.
ARTIGO VI
As decisões e conclusões da
Comissão Mista serão consignadas em relatórios ou atas finais e,
conforme o caso, em convênios, ajustes e protocolos a serem
concluídos entre as Partes.
ARTIGO VII
O presente Acordo entrará em
vigor na data de troca dos respectivos instrumentos de
ratificação.
ARTIGO VIII
1 - A vigência do presente
Acordo é de 5 (cinco) anos e será prorrogado por recondução tácita
por outros períodos de igual duração.
2 - Poderá ser denunciado por
qualquer das Partes. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias
após a data de recebimento da notificação respectiva.
3 - Poderá, igualmente, ser
modificado por mútuo consentimento. As modificações entrarão em
vigor após cumpridas as necessárias formalidade constitucionais de
cada Parte.
Feito em Brasília, aos 7 dias
do mês de março de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa, árabe e inglesa, sendo os três textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva
Guereiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ÁRABE DO EGITO:
Mokless Mohamed
Gobba