94.599, De 13.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.599, DE 13 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990
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Altera dispositivos do
Decreto n° 87.179, de 18 de maio de 1982, que aprovou o Regulamento
para o Corpo de Praças da Armada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 13 e 14 do
Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto
n° 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13.
O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a
ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da
doutrina e da ética militares.
Parágrafo
único. A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção
das praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso
e matrícula em cursos.
Art. 14.
Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja
descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no
Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB), quando completarem
cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem
sofrido qualquer punição.
§ 1°
Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a
Praça que vier a ser punida.
§ 2° A
perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato
administrativo interno da OM onde a praça estiver servindo, sem
qualquer destaque especial.
§ 3° A
autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a
retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver
subordinada a Praça.
§ 4°
Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes
à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de
Comportamento".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 13 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.7.1987