94.600, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.600, DE 14 DE JULHO DE
1987.
 
Autoriza o Ministério da
Marinha a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua
jurisdição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 64, parágrafo 1° do Decreto-lei n° 9.760, de 5
de setembro de 1946, artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei
n° 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2°,
letra ¿p¿, do Decreto n° 20.923 de 8 de janeiro de
1932,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Ministério da
Marinha autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis
ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser
fixado, de conformidade com os interesses da Marinha.
Parágrafo único. A cessão
será efetivada mediante contrato em que constarão,
obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo
Ministério da Marinha.
Art. 2° A renda mensal dos
aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no
artigo 2°, letrado Decreto n° 20.923, de 08 de janeiro de
1932.
Art. 3° Ultimado o processo de
cessão, o Ministério da Marinha encaminhará ao Serviço do
Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos
outorgados.
Art. 4° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.7.1987