94.601, De 14.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.601, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 3.446, de 2000
Texto para impressão
Aprova o Regulamento da Ordem
do Mérito Aeronáutico.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 5.961, de 1° de
novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com esta baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 84.446,
de 30 de janeiro de 1980; 85.023, de 11 de agosto de 1980; 88.689,
de 8 de setembro de 1983 e demais disposições em
contrário.
Brasília-DF, 14 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.7.1987
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
AERONÁUTICO
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Ordem
Art. 1° A Ordem de Mérito
Aeronáutico criada pelo Decreto-lei n° 5.961, de 01 de novembro de
1943, é destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira
que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam
distinguido no exercício de sua profissão, assim como reconhecer
assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades
civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por
Corporações Militares e Instituições Civis, nacionais ou
estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2° A ordem consta dos
seguintes graus:
1° GRÃ-CRUZ;
2° GRANDE-OFICIAL;
3° COMENDADOR;
4° OFICIAL; E
5°
CAVALEIRO.
Parágrafo
único. A concessão da Insígnia da Ordem às Corporações Militares e
Instituições Civis será feita às suas bandeiras ou estandartes, sem
atribuição de grau.
Art. 3° As Insígnias da Ordem são
constituídas por uma cruz floretada dourada, esmaltada de branco,
sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no
reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é
de gorgorão de seda azul com cinco listras
brancas.
Parágrafo
único. As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, as rosetas e
barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos
desenhos anexos ao presente Regulamento.
Art. 4° As Insígnias da Ordem do
Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos
militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes
próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;
e
II -
pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido
por Cerimonial Público.
Parágrafo
único. A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares,
não será entregue às personalidades civis
agraciadas.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e dos Quadros
Art. 5° Os graduados da Ordem do
Mérito Aeronáutico constituem dois Corpos:
I - Corpo
de Graduados Efetivos; e
II -
Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6° O Corpo de Graduados
Efetivos é composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e
compreende dois Quadros:
I -
Quadro Ordinário: de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais
de Carreira da Ativa; e
II -
Quadro Suplementar: de efetivo ilimitado, constituído por todos os
outros militares da ativa e pelos militares da reserva e
reformados.
§ 1° Os
Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido agraciados à época em
que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica,
permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau
superior dentro da Ordem.
§ 2° Os
graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro
Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem
reformados.
§ 3°
Poderá o militar falecido, a critério do Conselho de Ordem, ser
admitido no Quadro Suplementar, como homenagem ¿Post
mortem¿.
Art. 7° O Corpo de Graduados
Especiais compreende, em quadro único de efetivo ilimitado, todos
os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados
Efetivos.
Art. 8° As Corporações Militares e
Instituições Civis nacionais ou estrangeiras que tiverem suas
bandeiras ou estandartes agraciados com a Insígnia da Ordem, não
integrarão nenhum dos seus Corpos.
Art. 9° A limitação numérica de
efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será
proporcional ao efetivo atual da Força fixado pela Lei de Fixação
de Efetivos.
§ 1°
Sempre que houver modificação na Lei de Efetivos para a Força,
competirá à Secretaria dos Conselhos e Comissões efetuar os
cálculos de proporção com a referida lei para definir o número das
vagas e submetê-las à aprovação do Conselho.
§ 2° As
vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de
promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar,
exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do
aumento de Efetivo da Força.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10. O Presidente da República
é o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e
exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este
Regulamento.
Art. 11. A Ordem é administrada
por um Conselho composto de cinco Membros e um
Secretário:
I - três
membros natos - O Ministro da Aeronáutica (Chanceler da Ordem e
Presidente Efetivo do Conselho), o Ministro das Relações Exteriores
(Presidente Honorário) e o Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica;
II - dois
membros não-natos: Oficiais-Generais integrantes do Alto-Comando da
Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados por
Portaria do Ministro da Aeronáutica; e
III - o
Secretário do Conselho da Ordem é o Chefe do Gabinete do
Ministro.
§. 1º -
Os membros não-natos do Conselho serão automaticamente exonerados
dessa função quando deixarem de integrar o Alto-Comando da
Aeronáutica.
Art. 12. O Conselho da Ordem á
apoiado pela Secretaria dos Conselhos e Comissões do Gabinete do
Ministro.
Art. 13. Ao Conselho da Ordem
compete:
I -
julgar, em sessão plena, as propostas de admissão ou
promoção;
II -
deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem que se tornarem
passíveis desta medida; e
III -
decidir sobre os assuntos de interesse da
Ordem.
Art. 14. Ao Presidente Efetivo e
Chanceler da Ordem compete:
I -
presidir as sessões do Conselho;
II -
decidir ¿ad referendum¿ do Conselho, em caso de urgência,
sobre assuntos concernentes à Ordem;
III -
submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto as
propostas de admissão à Ordem, bem como as relativas às promoções
ou exclusões de seus graduados; e
IV -
assinar os diplomas da Ordem.
Art. 15. Ao Secretário
compete:
I -
convocar o Conselho da Ordem mediante determinação do Presidente
Efetivo;
II -
secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas
atas;
III -
tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à
Ordem;
IV -
assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;
V -
manter atualizado o Almanaque da Ordem; e
VI -
manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e
congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão e da Promoção
Art. 16. As admissões na Ordem e
as promoções de seus graduados são feitas por Decretos do
Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem,
referendados pelo Ministro da Aeronaútica.
Parágrafo
único. No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções
poderão ser feitas, em casos excepcionais, por decreto do
Presidente da República, de motu proprio, ou mediante
proposta do Ministro da Aeronáutica, como Presidente Efetivo do
Conselho da Ordem.
Art. 17. O Presidente da
República, o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações
Exteriores, os Ministros do Superior Tribunal Militar e Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, estes quando Oficiais-Generais da
Aeronáutica, ao tomarem posse nos respectivos cargos, são
automaticamente admitidos no grau Grã-Cruz do Quadro Ordinário do
Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à
Ordem, sem ocuparem vagas.
Parágrafo
único. Ao deixarem os cargos, serão automaticamente transferidos
para o Quadro Suplementar ou para o Corpo de Graduados Especiais
conforme o caso, ressalvados os casos daqueles que retornarem a
cargos da ativa do Ministério da Aeronáutica, que serão mantidos no
Quadro Ordinário até que se enquadrem no contido do § 2° do artigo
6°.
Art. 18. A admissão dos militares
da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de
cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir desta e
observada o contido no art. 28.
Art. 19. Ficará a critério do
Conselho, estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se
encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua
admissão na Ordem.
Art. 20. Os graus da Ordem são
independentes dos postos que os militares ocupam na escala
hierárquica militar.
Parágrafo
único. Os Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau
GRÃ-CRUZ, na primeira oportunidade após terem atingidos este posto
e independente do interstício.
Art. 21. Quando transferidos de
Quadro, o graduado da Ordem conserva o seu
grau.
Art. 22. A admissão no Corpo de
Graduados Especiais faz-se em qualquer grau, observada, em
princípio a seguinte correspondência:
GRÃ-CRUZ
- Chefe de Estado;
GRANDE-OFICIAL - Ministros de
Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de
Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto
equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;
COMENDADOR - aos demais
Oficiais-Generais;
OFICIAL -
aos Oficiais-Superiores; e
CAVALEIRO
- aos demais militares.
Parágrafo
único. Os cidadãos civis admitidos na Ordem, na forma deste
Regulamento, se-lo-ão nos graus correspondentes às funções que
desempenham e à posição social que ocupam, devendo-se, sempre que
possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as
militares acima e numeradas.
Art. 23. As propostas de admissão
ou promoção serão apresentadas ao Conselho por qualquer dos seus
membros ou pelos Oficiais-Generais da Aeronáutica, que estejam no
exercício de função ou comissão.
§ 1° Os
membros do Conselho poderão apresentar propostas
para:
I -
admissão ou promoção de Oficiais-Generais, brasileiros e
estrangeiros;
II -
concessão de Insígnias a corporações militares e instituições
civis, nacionais ou estrangeiras; e
III -
admissão ou promoção de personalidades civis, nacionais ou
estrangeiras.
§ 2° Os
Oficiais-Generais membros do Alto-Comando da Aeronáutica poderão
apresentar propostas de:
I -
personalidades civis nacionais ou estrangeiras, que exerçam, em
princípio, atividades relacionadas ao cargo ocupado pelo
proponente;
II -
militares nacionais de outras forças ou estrangeiros, que exerçam
atividades relacionadas ao cargo ocupado pelo proponente;
e
III -
militares e civis da Aeronáutica que lhe estejam funcionalmente
subordinados.
§ 3° Os
Oficiais-Generais da Aeronáutica no cargo de Ministro do Superior
Tribunal Militar ou de Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas poderão apresentar propostas de:
I -
personalidades civis brasileiras do âmbito das relações do cargo
que ocupam; e
II -
militares e civis que lhes estejam funcionalmente
subordinados.
§ 4° O
Oficial-General, no cargo de Comandante de Comando Aéreo Regional,
ou de Comandante de Organização Militar não situada em localidade
sede de Comando Aéreo Regional, poderá submeter propostas de
personalidades civis da área de sua jurisdição à apreciação do
Comandante ou Diretor-Geral a que estiver subordinado, a quem
competirá encaminhá-las ou não ao Conselho, em função do que
preceitua o § 3° do art. 24 deste Regulamento.
§ 5° Em
face da diversificação de efetivo de pessoal diretamente
subordinado a cada Oficial-General e com a finalidade de minorar
distorções da "proporcionalidade de efetivo versus número de
propostas", poderão ser emitidas propostas adicionais, devidamente
justificadas, a apreciação do comandante ou Diretor-Geral a que
estiver subordinado o proponente, a quem caberá encaminhá-las ou
não ao Conselho em função do que preceitua o § 3° do art. 24 deste
Regulamento.
§ 6° As
propostas de Oficiais-Generais da Ativa que não se enquadrarem nos
casos acima mencionados, deverão incidir somente em militares e
civis que lhes estejam diretamente
subordinados.
§ 7° Por
iniciativa do Presidente Efetivo da Ordem, excepcionalmente poderão
ser consultados Oficiais-Generais (último posto) da reserva da
Aeronáutica, assim como Órgãos e Entidades que mantenham
relacionamento técnico com o Ministério da Aeronáutica, para
sugestão de nomes a serem submetidos ao
Conselho.
Art. 24. As propostas de admissão
ou de promoção devem dar entrada na Secretaria dos Conselhos e
Comissões do Gabinete do Ministro impreterivelmente até 15 de abril
de cada ano.
§ 1° As
propostas devem ser preenchidas e justificadas de acordo com os
modelos aprovados pelo Presidente Efetivo da Ordem e divulgados,
através de Instruções Complementares e terão o caráter
"CONFIDENCIAL".
§ 2º A
quantidade de nomes a propor obedecerá aos seguintes
parâmetros:
I -
Membros do Conselho da Ordem: ilimitado;
II -
Tenentes-Brigadeiros: 4 (quatro) propostas;
III -
Majores-Brigadeiros: 3 (três) propostas; e
IV -
Brigadeiros: 2 (duas) propostas.
§ 3° Para
atender especificamente ao que preceituam os §§ 4° e 5° do art. 23,
o Presidente Efetivo da Ordem fixará anualmente a disponibilidade
adicional para cada Comandante e Diretor-Geral além das
especificadas no item II do § 2° deste artigo.
Art. 25. O julgamento das
propostas é feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões,
tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada
membro direito a um voto.
Parágrafo
único. As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de
novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte pelas
autoridades previstas neste Regulamento.
Art. 26. Para ser admitido no
Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá ter no
mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Aeronáutica, ser
possuidor de Medalha Militar, ser possuidor da Medalha Mérito
Santos Dumont (há mais de dois anos), não ter sofrido prisão
disciplinar nos últimos 10 (dez) anos, não estar ¿sub judice¿ ou já
ter sido condenado, ter sido promovido pelo critério de merecimento
ao atual Posto (se Oficial Superior) e, preencher no mínimo uma das
seguintes condições:
I - ter
praticado ato de sacrifício, abnegação ou de bravura em Operações
de Guerra ou a serviço, com risco da própria
vida:
II - ter
prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional
em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar,
econômico, diplomático; ou
III -
distinguir-se no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor
pessoal e pelo zelo profissional.
Parágrafo
único. No caso previsto pelo Inciso I deste artigo, poderão ser
dispensadas a critério do Conselho, as exigências acima
enumeradas.
Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados
Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes
condições: (Redação dada pelo
Decreto nº 2.630, de 1998)
I - ter praticado
ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de
Guerra ou a serviço, com risco da própria vida; (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de
1998)
II - ter prestado
serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em
qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico
ou diplomático; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.630, de 1998)
III - distinguir-se,
no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo
zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na
Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito
Santos-Dumont. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.630, de 1998)
Art. 27. O candidato proposto sob
o fundamento do artigo anterior, deve ser apreciado pelo Conselho
quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a
ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus
pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo
devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas
funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades,
ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho,
estudo, tenacidade e inteligência.
Parágrafo
único. O valor pessoal é avaliado sob os
aspectos:
I -
moral: virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na
vida privada, pública e profissional;
II -
competência profissional: relativa ao seu posto ou graduação;
e
III -
rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que
houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao
vôo, a importância do serviço aéreo executado.
Art. 27.O candidato proposto sob o
fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser apreciado pelo
Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só
venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou
entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como
cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no
exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às
suas atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.630, de 1998)
Art. 28. Para a ascensão gradual
na Ordem é necessário um interstício de 2 (dois) anos no grau que
ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados
serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido
punição disciplinar, após sua admissão.
Parágrafo
único. É dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção
ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional
relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do artigo
20 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Ordem
Art. 29. Serão excluídos da
Ordem:
I - os
graduados nacionais que:
a) nos
termos da Constituição, tiverem perdido a
nacionalidade;
b)
tiverem seus direitos políticos perdidos ou
suspensos;
c)
tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à
moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados
e confirmados em investigação, sindicância ou
inquérito;
II - os
graduados nacionais ou estrangeiros:
a) que
tenha sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por
crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado
contra o erário, instituições e a sociedade; e
b) que, a
critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões
pelas quais foram admitidos.
§ 1° As
exclusões resultantes das alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso I deste
Artigo, serão automáticas em função dos atos que as tenham
provocado e, as demais, através de Decreto, mediante proposta do
Conselho da Ordem, encaminhadas ao Grão-Mestre da Ordem pelo seu
Presidente Efetivo.
§ 2° Os
excluídos pelos motivos constantes deste Artigo poderão ser
readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores por
proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito
Aeronáutico ou quando manifestarem sua vontade por meio de
requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada
conveniente, em última instância, pelo mencionado
Conselho.
§ 3° Aos
excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva,
demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos
Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem
sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no
presente Artigo.
CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho
Art. 30. O Conselho da Ordem
realizará anualmente até 10 de julho, uma sessão ordinária para
exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como
de outros assuntos que exijam o pronunciamento do
Conselho.
Art. 31. O Conselho poderá
reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por
convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de
relevante interesse da Ordem.
Art. 32. As sessões terão o
caráter secreto e só poderão ser realizadas com a presença da
maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo
único. O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se
representar nas sessões do Conselho pelo Secretário-Geral do seu
Ministério e o Ministro da Aeronáutica pelo membro mais graduado do
Conselho.
CAPÍTULO VIII
Dos Diplomas e das
Condecorações
Art. 33. Publicado no "Diário
Oficial" o decreto de admissão ou promoção, o Presidente
Efetivo do Conselho mandará expedir o competente
diploma.
Art. 34. A entrega oficial das
condecorações aos militares e civis brasileiros será realizada no
dia 23 de outubro, "Dia do Aviador" em solenidade exclusiva para
esse fim:
I - na
Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação
de Oficiais, bem como um destacamento de tropa;
II - nas
Capitais sedes dos Comandos Aéreos Regionais, em presença dos
graduados da Ordem e da tropa designada pelo Comandante do Comando
Aéreo Regional respectivo; e
III - no
estrangeiro - nas sedes das Embaixadas, Legações ou
Consulados.
§ 1°
Excepcionalmente o Ministro da Aeronáutica poderá autorizar a
entrega de Comendas em outros locais que possuam unidade comandada
por Oficial-General.
§ 2° Nas
solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem,
as condecorações serão entregues:
I - por
uma daquelas duas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e
às Corporações e Instituições (suas bandeiras ou estandartes);
e
II -
pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais
graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e
Cavaleiros.
§ 3° Nos
Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for
agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade
superior a quem a mesma está imediatamente
subordinada.
§ 4° A
entrega das condecorações a estrangeiros que estiverem no Brasil,
aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos
Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica (ressalvado o exposto no
parágrafo anterior), será feita em solenidade na Capital
Federal.
Art. 35. Competem ao Cerimonial do
Gabinete do Ministro o preparo e execução da solenidade na Capital
Federal e, nas demais, aos respectivos Comandantes de
Comandos-Aéreos-Regionais.
Art. 36. Os graduados da Ordem
que, por motivo de força maior, não comparecerem à cerimonia de
entrega das condecorações recebe-las-ão em data e local
estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica quando na Capital Federal
e, a critério dos Comandantes das respectivas áreas, quando na sede
de Comandos Aéreos Regionais.
Art. 37. No exterior, a entrega
das condecorações será feita pelo Representante Diplomático do
Brasil.
Art. 38. Nos atos exclusivos da
Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a precedência entre os
membros é função do grau que possuem.
Art. 39. Os casos especiais de
interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos
pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente
da República.
OCTÁVIO JÚLIO MOREIRA
LIMA
Ministro da
Aeronáutica
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