94.610, De 14.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.610, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Promissão" (partes das Glebas 12, 13 e 14)", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração,
situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Promissão" (partes das Glebas 12,
13 e 14), com área de 7.466,8000 ha (sete mil, quatrocentos e
sessenta e seis hectares e oitenta ares), situado no Município de
São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no ponto P-1, de coordenadas geográficas
longitude 47°35'50"WGr e latitude 02°32'40"S, situado na divisa com
terras da Fazenda Santa Maria; deste por uma linha seca, limite com
as referidas terras da Fazenda Santa Maria, com um rumo e distância
87°00'SE e 3.600 m, chega-se ao ponto P-2, de coordenadas
geográficas longitude 47°33'54"WGr e latitude 02°32'44"S, situado
na divisa com terras de Luiz Carlos Bueno; deste por uma linha
seca, limite com as referidas terras de Luiz Carlos Bueno, com os
seguintes rumos e distâncias: 01°00'SE e 4.194,66 m, até o ponto
P-3, de coordenadas geográficas longitude 47°33'50"WGr e latitude
02°35'00"S, 87°00'SE e 3.000m, até o ponto P-4, de coordenadas
geográficas longitude 47°32'11"WGr e latitude 02°35'04"S, situado
na divisa com terras da União; deste por uma linha seca, limite com
as citadas terras da União, Nadir Klen e Fazenda Santa Gertrudes,
com um rumo e distância 01°00'SE e 5.712,84 m, chega-se ao ponto
P-5, de coordenadas geográficas longitude 47°32'06"WGr e latitude
02°38'12"S, situado na divisa com parte da Gleba 14; deste por uma
linha seca, limite com a referida parte da Gleba 14 e terras da
Agropecuária Nova Aliança, com um rumo e distância 87°00'NW e
13.200 m, chega-se ao ponto P-6, de coordenadas geográficas
longitude 47°39'14"WGr e latitude 02°37'51"S, situado na divisa com
terras da União; deste por uma linha seca, limite com as citadas
terras da União, com um rumo e distância de 01°00'NW e 3.312,50 m,
chega-se ao ponto P-7, de coordenadas geográficas longitude
47°39'18"WGr e latitude 02°36'05"S, situado na divisa com terras da
Cia. Agropecuária do Rio Jabuti; deste por uma linha seca, limite
com as citadas terras da Cia. Agropecuária do Rio Jabuti, com os
seguintes rumos e distâncias: 87°00'SE e 6.600 m, até o ponto P8,
de coordenadas geográficas longitude 47°35'44"WGr e latitude
02°36'14"S, 01°00"NW e 6.595 m, até o ponto P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro (fonte de referência: SA-23-Y-A Radambrasil,
ano 1973, escala 1:250.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.7.1987