94.615, De 14.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.615, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
AMARALINA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA
como latifúndio por exploração, situado no Município de Vitória da
Conquista, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d', e 20, itens I e VI, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA AMARALINA", com a área de 3.520,0000 ha (três mil e
quinhentos e vinte hectares), situado no Município de Vitória da
Conquista, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 40°45'30"
de longitude WGr e 14°54'06" de latitude S, situado às margens da
estrada municipal que vai para a Fazenda Leão; deste, em linha seca
de 3.750 m, com azimute de 144°30', situa-se o ponto 2,
confrontando com as Fazendas Forquilha e Landim; segue até o ponto
3, com distância de 1.700 m e azimute 278°00'; daí, até o ponto 4,
com distância de 750 m e azimute 269°30', seguindo até o ponto 5,
por 3.290 m e azimute 210°00', confrontando-se as linhas anteriores
com a Fazenda Landim. Do ponto 5 ao 6 são 1.750m, com azimute
236°00', limitando com a Fazenda Candeias; daí, até o ponto 7 por
4.650 m e azimute 306°00', confrontando com as Fazendas de Dr.
Paulino Fonseca e Santa Emília, seguindo até o ponto 8 com 1.550 m
e azimute 333°00', confrontando com a Fazenda Santa Emília; daí,
até o ponto 9, com distância de 740 m e azimute de 44°00'
confrontando com o Loteamento da Prefeitura de Vitória da
Conquista. Do ponto 9 ao 10 a distância é de 2.660 m e o azimute é
de 88°00'; do ponto 10 ao 11 a distância é de 1.550 m e o azimute é
de 342°30', ambos confrontando com a Fazenda Moranga. Do ponto 11
ao 1 são 5.040 m e azimute de 84°00', limitando com as Fazendas
Forquilhas e Moranga (fonte de referência: Carta da Sudene, folha
SD.24-Y-A-VI, ano 1977, escala 1:100.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.7.1987