94.616, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.616, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
SENHOR DO BONFIM" ou "COINFRA", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no
Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA SENHOR DO BONFIM" ou "COINFRA",
com a área de 21.700,00ha (vinte e um mil e setecentos hectares),
situado no Município de Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 44°39'00"WGr e latitude 11°20'44"S, situado
na divisa com a Fazenda Angico; deste, segue acompanhando uma
estrada vicinal, confrontando com a Fazenda Angico com o seguinte
azimute e distância: 321°57' e 11.700,00 m até o ponto 2, situado
na divisa da Fazenda Conquista e Fazenda Guaíra; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Guaíra e Fazenda São José,
com o seguinte azimute e distância: 48°14' e 17.500,00 m até o
ponto 3, situado na divisa da Fazenda São José e Fazenda Baobá;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Baobá com o
seguinte azimute e distância: 139°10' e 10.800,00 m até o ponto 4,
situado no limite da faixa de domínio da BA-451; deste, segue
acompanhando a referida estrada, no sentido Santa Rita de
Cássia/Barreiras, com a distância de 19.600,00 m até o ponto 1,
ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência:
Carta Sudene/Suvale, folha SC.23-Y-D-IV, escala
1:100.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.7.1987