94.617, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.617, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA
SERRINHa" e "FAZENDA TÁBUA", classificados no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA, como latifúndios por exploração, situados no
Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"FAZENDA SERRINHA" e "FAZENDA TÁBUA", com a área de 3.900,0000ha
(três mil e novecentos hectares), situados no Município de
Quinjingue, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no P.1, de coordenadas geográficas
longitude 38°52'59"WGr e latitude 10°42'47"S, situado ao lado norte
da Lagoa de Cima da Serra; deste, segue por uma cerca de arame,
confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de
Brejo do Meio, com azimute plano de 36°30'00" e distância de
2.800,00 m, até o P.2; deste, segue confrontando com a Fazenda Olho
D'Água do Bom Jesus, com azimute plano de 136°30'00" e distância de
5.800,00 m, até o P.3; deste, segue confrontando com a Fazenda
Muriti, com azimute plano de 223°00'00" e distância de 8.200,00 m,
até o P.4; deste, segue confrontando com Catarino Ferreira e
outros, com azimute plano de 339°30'00" e distância de 2.000,00 m
até o P.5, situado na margem da estrada vicinal que dá acesso à
Fazenda Tábua pela BR-116; deste, segue pela margem da referida
estrada, confrontando com Martiniano de Santana, com a distância de
1.600,00 m, até o P.6; deste, segue ainda confrontando com
Martiniano de Santana, com azimute plano de 340°00'00" e distância
de 1.210,00 m até o P.7; deste, segue ainda confrontando com
Martiniano de Santana, com azimute plano de 254°00'00" e distância
de 1.430,00 m até o P.8; deste, segue confrontando com a Fazenda
Malhada do Umbu, com azimute plano de 339°30'00" e distância de
4.400,00 m até o P.9, situado na margem de uma estrada vicinal;
deste, segue pela referida estrada, confrontando com terrenos da
Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com a distância
de 2.500,00 m até o P.10; deste, segue com azimute plano de
123°00'00" e distância de 1.150,00 m até o P.11; deste, segue com
azimute plano de 84°30'00" e distância de 80,00 m até o P.1, ponto
inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do
IBGE, folha SC.24-Z-A-IV, escala 1:100.000, ano
1971).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.7.1987