94.619, De 14.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.619, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São
Francisco", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA
como latifúndio por exploração, situado no Município de Canoinhas,
no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.693, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda São Francisco", com a área de 634,0713 ha (seiscentos e
trinta e quatro hectares, sete ares e treze centiares), situado no
Município de Canoinhas, no Estado de Santa Catarina, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco 1, comum ao imóvel de Rosângela
Marchiori Fatuchi, de coordenadas UTM E = 548.060 m, e N =
7.073.400 m, referidas ao MC 51°WGr, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel de Rosângela Marchiori Fatuchi com os
seguintes azimutes e distâncias: 92° e 1.140m, até o marco 2; 189°
e 640 m, até o marco 3; 177° e 350 m, até o marco 4; 266° e 780 m,
até o marco 5; 160° e 600 m, até o marco 6; deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel de Porfírio Nunes, com azimute de
235° e distância de 700 m, até o marco 7, deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel de Francisco Fragoso, com azimute
de 252° e distância de 800 m, até o marco 8; deste, segue por linha
seca, confrontando com os imóveis de Leodoro Castro e Brasilídio B.
da Rosa, com azimute de 226° e distância de 970 m, até o marco 9,
cravado à margem direita do Rio Pinhalzinho; deste, segue pelo Rio
Pinhalzinho à montante, confrontando com o imóvel de Brasilídio B.
da Rosa, com distância de 700 m, até a confluência com uma sanga
sem denominação; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel
de Brasilídio B. da Rosa, na distância de 480 m, até o marco 10,
cravado à margem esquerda desta sanga; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Leodoro Castro com azimute de 77° e
distância de 400 m, até o marco 11; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel de Francisco Fragoso, com os seguintes
azimutes e distâncias: 133° e 440 m, até o marco 12; 103° e 480 m,
até o marco 13; deste, segue por linha seca, confrontando com o
imóvel da Firma Siguário, com os seguintes azimutes e distâncias:
155° e 350 m, até o marco 14; 177° e 280 m, até o marco 15; 260° e
1.320 m, até o marco 16; 192° e 620 m, até o marco 17; deste, segue
por linha seca, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori,
com azimute de 184° e distância de 880 m, até o marco 18, cravado à
margem direita do Rio da Areia; deste, segue pelo Rio da Areia, à
jusante, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, na
distância de 2.500 m, até a confluência com o Rio Pinhalzinho;
deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Arcângelo
Marchiori, na distância de 2.200 m, até a confluência com uma sanga
sem denominação; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel
de Arcângelo Marchiori, na distância de 440m, até o marco 19,
cravado à margem esquerda desta sanga; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, com os seguintes
azimutes e distâncias: 50° e 1.440 m, até o marco 20; 60° e 1.230
m, até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o
imóvel de Rosângela Marchiori, com os seguintes azimutes e
distâncias, 3° e 380 m, até o marco 22; 355º e 600 m, até o marco
1, origem desta descrição (fonte de referência: Carta do Brasil,
folhas SG.22-Z-A-IV Lebon Regis, e SG.22-Z-A-I Irineópolis, escala
1:100.000, edição 1973, IBGE).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros
Freire
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.7.1987