94.620, De 14.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.620, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Altera o Capítulo 87, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de
dezembro 1971,
DECRETA:
Art. 1° A Nota Complementar
NC(87-8) do Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241,
de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NC(87-8) Ficam reduzidas de
60% (sessenta por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os veículos automotores do código
87.02.01.00, quando especificamente construídos ou adaptados para
permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de
deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir
veículos comuns, bem como os veículos automotores daquele mesmo
código equipados com câmbio automático ou hidramático, quando
adquiridos por paraplégicos ou portadores de deficiências físicas
motoras, conforme normas que poderão ser baixadas pela Secretaria
da Receita Federal".
Art. 2° É acrescentada a Nota
Complementar NC(87-9) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com a seguinte
redação:
"NC(87-9) Ficam reduzidas
para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os veículos automotores
classificados nos códigos 87.02.01.01; 87.02.01.02; 87.02.01.03;
87.02.01.04; 87.02.03.03; 87.02.04.07, 87.02.04.09 e 87.02.04.10,
quando destinados a patrulhamento policial."
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o Decreto n° 94.052, de 23 de fevereiro
de 1987.
Brasília,
14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.7.1987