94.661, De 21.7.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.661, DE 21 DE JULHO DE
1987.
 
Dá nova redação ao Regulamento do
Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em
contrário.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM), que a
este acompanha.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.036, de 5
de março de 1985.
Brasília, 22 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1987
REGULAMENTO PARA O FUNDO DE ESTUDOS
DO MAR
CAPÍTULO I
Do Histórico
Art. 1º O Fundo
de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto
nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar
recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos
do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de
março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome
alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira
(IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM
teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº
91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação
pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este
Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Fundo
de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº
89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918,
de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos
visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do
Mar Almirante Paulo Moreira.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 3º O Fundo
de Estudos do Mar (FUNDEM) será constituído pelos seguintes
recursos:
a) contribuições
dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
b) contribuições
provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
c) doações,
auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas e de
pessoas físicas;
d) receitas
provenientes da prestação de serviços, fornecimento e alienação de
bens;
e) receitas
oriundas das aplicações de recursos do próprio Fundo; e
f) de outras
fontes.
Parágrafo único.
Os saldos do FUNDEM verificados no fim de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação
Art. 4º Sob a
supervisão do Ministro da Marinha e gestão do Diretor do Instituto
de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Fundo de Estudos do
Mar, com vistas à execução das atividades de competência do
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, será
aplicado:
a) na aquisição
de bens móveis de qualquer espécie;
b) na aquisição,
construção ou locação de imóveis na forma da lei, destinados ao
desenvolvimento das atividades do IEAPM;
c) na celebração
de convênios, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de
obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais,
Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância
dos preceitos legais, para a realização de pesquisas ou
desenvolvimento tecnológico;
d) na ampliação e
manutenção das instalações necessárias ao desenvolvimento das
atividades do IEAPM;
e) na aquisição
de equipamentos, acessórios e publicações de pesquisa;
f) na contratação
de especialistas de nível médio, ou superior e consultores
técnicos, na forma da legislação vigente;
g) na concessão
de bolsas de estudos para cursos de interesse do IEAPM;
h) na prestação
de serviços por terceiros observados os dispositivos legais
pertinentes;
i) no custeio de
cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, no País
ou no exterior, no sentido de promover a formação ou o
aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal do IEAPM;
j) na concessão
de prêmios, doações e contribuições relacionadas com as atividades
do IEAPM;
l) na divulgação
de fatos relacionados com as atividades do IEAPM;
m) no custeio de
quaisquer outras atividades de interesse do IEAPM;
Art. 5º O
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira prestará contas
da gestão financeira do Fundo de Estudos do Mar, relativa a cada
exercício, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
A prestação de contas a que se refere este artigo atenderão aos
pressupostos contidos na legislação vigente, mormente ao que
determina o artigo 41 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de
1967 e artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 6º A
administração do Fundo de Estudos do Mar será exercida pelo Diretor
do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.
Art. 7º Haverá
junto ao Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira um
Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor do Instituto de Estudos
do Mar Almirante Paulo Moreira e constituído dos seguintes
membros:
a) o Vice-Diretor
e os Chefes dos Departamentos de Pesquisas e Administração do
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
b) os
Encarregados das Divisões de Finanças, de Pesquisa e de Apoio do
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
c) um membro da
Diretoria-Geral de Navegação, por ela indicado; e
d) um servidor
civil ou militar, a serviço do Instituto de Estudos do Mar
Almirante Paulo Moreira, escolhido pelo Presidente, para servir
como Secretário, sem direito a voto.
Art. 8º Conselho
Consultivo reunir-se-á com pelo menos 2/3 dos seus membros.
Art. 9º As
recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.
Art. 10. O
Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, devendo
ser lavrada ata consignando a presença dos membros e os trabalhos
realizados.
Parágrafo único.
No impedimento do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante
Paulo Moreira, o Vice-Diretor do IEAPM presidirá os trabalhos do
Conselho.
Art. 11. Compete
ao Conselho Consultivo:
a) apreciar
relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de
Estudos do Mar;
b) verificar a
arrecadação da receita e a aplicação da despesa;
c) assessorar o
Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira no
estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do
FUNDEM de modo a atender às necessidades do IEAPM; e
d) analisar as
propostas de orçamento do FUNDEM e suas reformulações.
Art. 12. Ao
Presidente do Conselho Consultivo compete:
a) decidir sobre
as recomendações do Conselho Consultivo;
b) convocar
reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os
assuntos que interessam à administração do Fundo de Estudos do
Mar;
c) aprovar a
Proposta de Orçamento do FUNDEM e suas reformulações a serem
submetidas à aprovação do Ministro da Marinha de acordo com a
sistemática própria; e
d) tomar outras
medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do
Fundo de Estudos do Mar.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art. 13. O
Patrimônio do Fundo de Estudos do Mar será constituído de:
a) bens e
direitos que lhe forem transferidos;
b) bens e
direitos que vier a adquirir;
c) doações que
receber; e
d) subvenções ou
contribuições que receber de pessoas físicas, jurídicas ou de
entidades públicas.
§ 1º Os bens e
direitos do FUNDEM serão aplicados exclusivamente na consecução dos
seus objetivos.
§ 2º Em caso de
extinção do FUNDEM, seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio da União.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 14. O
numerário do FUNDEM será depositado no Banco do Brasil S.A.
ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 15. O FUNDEM
poderá adquirir cambiais para atender compromissos no exterior ou
adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 16. O
Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira fica
autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente
Regulamento.