94.666, De 23.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.666, DE 23 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 95.682, de 1988
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Dispõe sobre a
redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas
entidades que menciona, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou indireto da
União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS)
deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento)
nos respectivos dispêndios com pessoal e de 5% (cinco por cento)
nos serviços de terceiros, a serem realizados no segundo semestre
de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no
primeiro semestre do mesmo ano.
§ 1º Nos
dispêndios com pessoal e serviços de terceiros a serem realizados
no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5%
(cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos
mesmos dispêndios realizados no exercício de
1987.
§ 2º Excluem-se
da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de
manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com
publicações obrigatórias e transportes de
volumes.
Art. 2º A
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) promoverá os
cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este
Decreto, observados os limites previstos no artigo anterior, quanto
ao Orçamento SEST/Dispêndios Globais para 1987 e à proposta para
1988.
Art. 3º As
entidades estatais a que se refere o artigo 1º poderão repor até
80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos administrativos que
venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de
exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato de trabalho,
aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de
despesa.
Art. 4º O
Presidente da República poderá, por proposta do Ministro da
Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais, devidamente
justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos
artigos 1º e 3º.
Art. 5º O
acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto
caberão:
I - no âmbito das
entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de
Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas
atribuições legais ou estatutárias;
II - à Secretaria
de Controle de Empresas Estatais (SEST);
III - aos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo, definidos no
Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 6º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988 o
prazo de vigência do Decreto nº 91.404, de 5 de julho de 1985,
alterado pelo Decreto nº 93.601, de 21 de
novembro de 1986, ressalvado o disposto no artigo 3º deste
Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAnibal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.7.1987