94.667, De 23.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.667, DE 23 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 95.682, de 1988
Revogado pelo Decreto
99.606, de 1990
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Dispõe sobre a
realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o
ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de
dezembro de 1987, fica vedada nos órgãos da Administração Federal
direta e nas entidades da Administração Federal indireta, não
abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que
recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de
despesas decorrentes de:
I - novas
contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;
II - acréscimo de
prestação de serviços mediante recibo;
III - ampliação e
contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os
decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo
ou contrato com entidades internacionais;
IV - ampliação e
contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer
modalidade;
V - criação e
ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos
compensatórios;
VI - criação e
ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer
natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos
epidemiológicos ou de calamidade pública.
§ 1º O disposto
neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados
até a data da vigência deste Decreto,
ressalvados:
a) as indicações
de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma
data;
b) o provimento
de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de
direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete
já existentes;
c) a contratação
de servidores para o exercício das atividades de controle e
fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº
2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2º Os órgãos da
Administração Federal direta e as autarquias federais, que
possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las
ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas
complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à
Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 2º Não serão
objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios,
propostas de:
I - criação ou
ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em
comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e Assistência
Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior
(FAS);
II - criação ou
transformação de órgãos da Administração Federal direta em
entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos
autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Art. 3º É
vedado:
I - onerar o
Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais
anteriormente cobertos com recursos de outras
fontes;
II - aplicar os
saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal
e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando
originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis
na rubrica "Outras Despesas Correntes e de
Capital".
Art. 4º A despesa
global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou
entidade, ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada
a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas
diárias.
Parágrafo único.
A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez
por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no
exercício de 1988.
Art. 4º A despesa global com a
concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá
ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação
dos índices específicos para o cálculo das mesmas
diárias. (Redação dada pelo Decreto nº
95.106, de 1987)
§ 1º A despesa
global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por
cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no
exercício de 1988. 
(Incluído pelo
Decreto nº 95.106, de 1987)
§ 2º Os Ministros
de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização
excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste
artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos
próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor
para cancelamento. (Incluído pelo Decreto nº 95.106, de
1987)
Art. 5º Serão
realizadas novas inspeções e reexaminadas as concessões a que se
referem a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, e o Decreto-lei
nº 1.873, de 28 de maio de 1981, conforme normas
complementares.
Art. 6º Aos
órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder
Executivo caberá:
I - exercer o
acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho
dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;
II - verificar a
regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a
ocorrer.
Art. 7º Incumbe
aos órgãos dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal e
de Controle Interno do Poder Executivo zelar pela observância do
disposto neste Decreto.
Art. 8º Os
Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento
e Coordenação e Chefe da Secretaria de Administração Pública
proporão ao Presidente da República as medidas necessárias a que os
órgãos referidos no artigo 6º possam executar as atividades de que
estão incumbidos.
Art. 9º Os atos
praticados em desacordo com o disposto neste Decreto implicarão
responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação
penal, se couber.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAnibal
Teixeira de SouzaAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.7.1987