94.679, De 24.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.679, DE 24 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 123, de 1991
Texto para impressão
Altera a
composição da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos
(CONANTAR).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°
do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo
Decreto n° 92.878, de 30 de junho de 1986, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° "A
CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores,
devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e
entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR,
forem convocados para participar das reuniões em caráter ¿ad
hoc¿:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das
Relações Exteriores;
- Ministério da
Agricultura;
- Ministério da
Educação;
- Ministério da
Aeronáutica;
- Ministério das
Minas e Energia;
- Ministério da
Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Academia
Brasileira de Ciências.
§ 1° Nos
impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da
CONANTAR serão presididas pelo representante do referido
Ministério.
§ 2° Os membros
da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as
autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação
técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República,
por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3° O
Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo
Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada
pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente
da República.
§ 4° As funções
de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas serviço de caráter relevante.
§ 5° As eventuais
despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos
participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das
dotações dos órgãos que representem.
§ 6° Os serviços
da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno
funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações
Exteriores".
Art. 2° O art. 4°
do Regulamento da CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20
de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São
Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
- Ministério da
Marinha;
- Ministério do
Exército;
- Ministério das
Relações Exteriores;
- Ministério da
Agricultura;
- Ministério da
Educação;
- Ministério da
Aeronáutica;
- Ministério das
Minas e Energia;
- Ministério da
Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
-
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior
das Forças Armadas;
- Academia
Brasileira de Ciências, designado na forma do parágrafo quarto do
presente artigo.
§ 1° Os Membros
permanentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado,
dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada
qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente
da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2° Os Ministros
de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros
efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 3° Os
Suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas
atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.
§ 4° A Academia
Brasileira de Ciências proporá ao Ministro das Relações Exteriores
uma lista de três cientistas de reconhecida competência e
envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártida,
dentre os quais o Ministro das Relações Exteriores, após as
necessárias consultas, escolherá um nome, que será nomeado pelo
Presidente da República para representar a Academia Brasileira de
Ciências por um mandato de três anos, não renovável".
Art. 3° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.7.1987