94.684, De 24.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.684, DE 24 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 1.054, de 1994
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Regulamenta o
reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e
Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290,
de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do
Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32,
item IV e 45, item III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro
de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de 15 de junho de
1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Reajustes
Art. 1° O
reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta reger-se-á
pelo disposto neste decreto.
Art. 2° Somente é
admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos
quando:
I - previamente
estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos
convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua
dispensa;
II - vinculada às
variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° O disposto
no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto
seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a
realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão
conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a
variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados,
ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.
§ 2° É vedada,
sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações
cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em
lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham
os custos referidos no parágrafo anterior.
Art. 3° Para os
fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - preço inicial
é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos
ou execução das obras ou serviços;
II - etapa é cada
uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos
fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou
cronogramas contratuais;
III - medição é a
verificação das quantidades das obras ou serviços executados em
cada etapa contratual;
IV - parcela é o
valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a
serem reajustados;
V - periodicidade
são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas
contratuais;
VI - índice de
custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de
fornecimento, obra ou serviço;
VII - índice
inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior,
para efeito de fixação da data-base dos
reajustes;
VIII - data-base
é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da
variação do índice de custos ou preços;
IX - parâmetros
são os coeficientes que medem a participação relativa dos
principais componentes de custos considerados na formação do valor
global do contrato ou de parte do valor global
contratual.
Art. 4° Os preços
contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo
com a variação dos índices adotados no
contrato.
Art. 5° Ocorrendo
atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na
realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços,
o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I - no caso de
atraso:
a) se os preços
aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas
para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou
serviços;
b) se os preços
diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os
fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou
executados;
II - no caso de
antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os
fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou
executados;
III - No caso de
prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas
previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução
das obras ou serviços.
§ 1º A concessão
do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o
contratado das penalidades contratuais
cabíveis.
§ 2° A posterior
recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no
período em que ocorrer a mora.
§ 3° A
prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às
disposições do artigo 47 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro
de 1986.
Art. 6° Nos
fornecimentos, obras ou serviços o reajuste será calculado para
cada parcela, observando-se a periodicidade estabelecida no
contrato.
Art. 7º Enquanto
não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os
fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o
reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido,
cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos
cálculos.
Parágrafo único.
Nas medições finais, todos os índices utilizados serão
obrigatoriamente os definitivos.
Art. 8° O
reajuste será calculado com base na seguinte fórmula:
R= V I -
I
Io
onde:
R - é o valor do
reajustamento procurado;
V - é o valor
contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem
reajustados;
Io - é o índice
inicial;
I - é o índice
relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.
Parágrafo único.
Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou
prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou
cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser
adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada
dos índices de custos ou preços relativos aos principais
componentes de custo considerados na formação do valor global do
contrato ou de parte do valor global contratual:
R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) +
a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|
R - é o valor do
reajustamento procurado;
V - é o valor
contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem
reajustados;
I1 - é o índice
correspondente ao parâmetro a1 e relativo ao mês de reajuste,
conforme definido em contrato;
In - é o índice
correspondente ao parâmetro an e relativo ao mês de reajuste,
conforme definido em contrato;
I1,0 - é o índice
inicial correspondente ao parâmetro a1;
In,0 - é o índice
inicial correspondente ao parâmetro an;
a1, a2, ... an -
parâmetros cuja soma é igual a1.
Art. 9° No caso
de fornecimento de bens e prestação de serviços sob controle do
Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de outro órgão
governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante
da aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá
ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou
serviço.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 10. Serão
observados os seguintes prazos:
I - de até 10
(dez) dias úteis, contados da data da realização do fornecimento,
da execução das obras, da prestação dos serviços ou do encerramento
de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação,
classificação ou conferência;
II - de até 10
(dez) dias úteis, contados da data da apresentação dos documentos
de cobrança, para pagamento.
§ 1° Se atestada
a conformidade dos fornecimentos, obras ou serviços com as
exigências contratuais, o contratado apresentará os respectivos
documentos de cobrança, referentes ao preço inicial e ao valor do
reajuste.
§ 2º O atestado a
que se refere o parágrafo anterior será expedido dentro do prazo
estabelecido no item I deste artigo.
§ 3° Na contagem
dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 11. Em casos
excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado
supervisor poderá autorizar:
I - a utilização
de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8°,
observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;
II - a ampliação
do prazo fixado no item I do artigo anterior .
Parágrafo único.
A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado
deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos
atos formais de sua dispensa.
Art. 12. Os
órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente
poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente,
ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de
programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o
cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto n°
93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 13. A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a
Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas
atribuições, poderão expedir instruções complementares a este
decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a
fórmula do parágrafo único do artigo 8° poderá ser
utilizada.
Art. 14. Não
ficarão sujeitas às disposições deste decreto as sociedades de
economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais
empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem
regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de
acordo com o artigo 86 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro
de 1986, e observadas as disposições do artigo 2° do Decreto-lei n°
2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1°
do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de
1987.
Art. 15. Os
órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais
encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos setoriais de
programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos
contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste
Decreto.
Art. 16. A
inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto
acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos
dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias
Federais.
§ 1° Ficarão
igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os
servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento
dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste
Decreto.
§ 2° Os órgãos de
controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o
cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de
responsabilidades.
Art. 17. Durante
o período do congelamento de preços a que se refere o Decreto-lei
n° 2.335, de 12 de junho de 1987, a aplicação da cláusula de
reajuste fica condicionada às restrições nele
previstas.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília -DF, 24
de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAníbal Teixeira de
SouzaAluízio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.7.1987