94.685, De 24.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.685, DE 27 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede
autorização ao navio de pesquisa "KNORR", de bandeira
norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras
os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "KNORR",
operado pela "Woods Hole Oceanografic Institution" dos Estados
Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica
em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste
e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota
previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da
Marinha.
Parágrafo único.
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2° A
autorização de que trata este decreto compreende a execução do
projeto "South Atlantic Ventilation Experiment" - "SAVE", cujo
propósito é investigar as taxas de circulação, mixagem, ventilação
oceânica, o intercâmbio das águas interoceânicas, bem como os
ciclos nutrientes, de carbono e de oxigênio, numa escala de bacia
oceânica, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no
artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3° O navio
de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um
Oficial de Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as
facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às
pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir
que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão
executados.
Parágrafo único.
O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar
territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período
especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e
derrota não prevista nos documentos previamente apresentados ao
Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste
Decreto.
Art. 4° A
pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por
pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Instituto Oceanográfico
da Universidade de São Paulo.
Art. 5° A
autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o
período de novembro de 1987 a fevereiro de
1988.
Art. 6° O não
cumprimento, pela entidade interessada do estabelecido neste
decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas
suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.7.1987