94.686, De 27.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.686, DE 27 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15/02/1991
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Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica
ao Nordeste.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição, e considerando a necessidade de medidas imediatas
para garantir o suprimento de energia elétrica à Região Nordeste,
conforme proposta apresentada pelo Ministério das Minas e
Energia,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído o Programa de Emergência para Suprimento de Energia
Elétrica ao Nordeste, a ser executado no biênio
1987-1988.
§ 1° Este
programa será implementado mediante a antecipação da execução de
obras de geração e transmissão constantes do Plano de Recuperação
do Setor de Energia Elétrica - PRS e a ampliação do Parque Térmico
Regional, a seguir especificadas:
I - a cargo da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF:
a) motorização
das primeiras quatro unidades geradoras da Usina Hidrelétrica de
Itaparica, com entrada em operação em abril, maio, julho e outubro
de 1988, respectivamente;
b) implantação e
energização da linha de transmissão Sobradinho-Itaparica, em 500kV,
com 317km, até junho de 1988;
c) ampliação da
potência instalada de usinas termelétricas em até 300MW, durante o
segundo semestre de 1987.
II - A cargo da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE:
a) motorização
das unidades geradoras números 8 (oito), 9 (nove) e 10 {dez) da
Usina Hidrelétrica de Tucuruí, com a entrada em operação em julho
de 1987, junho e setembro de 1988,
respectivamente;
b) energização do
2° Circuito da linha de transmissão Tucuruí-Presidente Dutra, em
500kV, com 780km de extensão e as obras complementares nas
subestações de Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, até março de
1988.
§ 2° O Ministro
das Minas e Energia aprovará o detalhamento das obras constantes
deste Programa, incluindo cronograma físico-financeiro, como
fundamento às solicitações de liberações mensais de recursos ao
Ministério da Fazenda e ao relatório previsto no art. 5° deste
decreto.
Art. 2° As obras
constantes deste Programa terão garantida sua prioridade como de
interesse nacional, inclusive quanto às formalidades constantes dos
Decretos n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, n° 84.268, de 7 de
dezembro de 1979, n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980, n° 91.030,
de 5 de março de 1985 e do Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de
1986.
§ 1° O Ministério
da Fazenda tomará as medidas necessárias ao ajustamento do Programa
de Dispêndios Globais - PDG, incluindo aquelas decorrentes das
antecipações das obras constantes deste Programa, estimadas em
27.500.000 OTNs para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -
CHESF, e 15.200.000 OTNs para a Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o exercício de 1987.
§ 2º Durante o
período de implementação deste Programa, os tetos orçamentários
serão revistos, objetivando assegurar a execução do cronograma
físico-financeiro das obras.
§ 3° A Secretaria
de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o
Ministério da Fazenda e o Ministério das Minas e Energia darão
prioridade às negociações, inclusive externas, visando garantir os
recursos a serem repassados à Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF para o reassentamento das populações atingidas
com o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de
Itaparica.
Art. 3° Serão
destinados a este Programa recursos orçamentários provenientes,
preferencialmente, do Tesouro Nacional, e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento.
Parágrafo único.
Os organismos federais de crédito - Banco do Brasil S.A., Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Caixa Econômica
Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A.
- darão prioridade às solicitações de operações de crédito que se
tornarem necessárias à execução do cronograma físico das
obras.
Art. 4° O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle das
Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de
Desenvolvimentos - FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos
recursos, à autorização das guias de importação e a outras medidas
necessárias à celebração dos procedimentos administrativos
relativos à implementação deste Programa.
Art. 5° O
Ministério das Minas e Energia se articulará com os demais
Ministérios para execução deste Programa de Emergência, devendo
apresentar à Presidência da República relatório mensal relativo à
execução do cronograma físico-financeiro das obras e às medidas
administrativas concernentes.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
ChavesMailson Ferreira
da NóbregaAnibal Teixeira de
Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.7.1987